TRF2 - 5001267-16.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-16.2025.4.02.5120/RJAUTOR: YASMIN PORTO SARMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144)SENTENÇATendo em vista a necessidade do julgamento célere da pretensão e, também, do disposto no art. 72, I, do CPC, NOMEIO como curadora especial da parte autora, Maria de Fatima Porto Sarmento, brasileira, casada, portadora do RG nº 12.924.250-9, DETRAN, inscrita no CPF sob o nº *88.***.*96-19, indicada na petição do (evento 36, PET1), ressaltando que se trata de nomeação com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente.
Cabe ressaltar, desde logo, que deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que eventual valor a ser requisitado em favor da autora curatelada será oportunamente transferido para o juízo da curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
Proceda a Secretaria anotações no sistema e-proc. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 08/01/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Do pagamento dos atrasados devidos à parte autora.
Considerando que foi constatada pela perita judicial a incapacidade civil da autora, este Juízo nomeou como curadora especial a Sra. Maria de Fatima Porto Sarmento, com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pela curadora no bojo destes autos.
Tal como expressamente consignado na decisão do evento 38, DESPADEC1, deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que o valor a ser requisitado em favor da autora será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
Portanto, informado pela parte autora o número do pertinente processo de interdição/curatela, expeça-se ofício ao Juízo competente para informar acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, após a apresentação dos cálculos dos atrasados devidos pelo INSS e não havendo objeções pela parte autora quanto aos valores apurados, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:30
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:18
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-16.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: YASMIN PORTO SARMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 21/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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01/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YASMIN PORTO SARMENTO DA SILVA <br/> Data: 21/05/2025 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS
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28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:19
Determinada a intimação
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28/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00