TRF2 - 5002516-26.2025.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002516-26.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Em vista da petição da instituição bancária (Evento 19), INTIME-SE o Banco do Brasil para cadastrar seus próprios advogados, eis que o sistema processual Eproc não permite a este juízo o cadastro dos representantes de pessoas jurídicas cadastradas como Entidades.
Intime-se. -
16/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:38
Despacho
-
16/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002516-26.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: OZEAS PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB SP158939)ADVOGADO(A): LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ118158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
02/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002516-26.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: OZEAS PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:02
Despacho
-
20/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002516-26.2025.4.02.5112/RJAUTOR: OZEAS PATRICIOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969)SENTENÇAPelo exposto: a) em relação à UNIÃO FEDERAL, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 330, inciso II c/c 485, VI do CPC. b) em relação ao réu BANCO DO BRASIL reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de validade da relação processual, com fulcro no artigo 109, I da CF e no art. 485, IV do CPC e art.51 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais, em razão do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009388-98.2023.4.02.5121
Adriana Custodio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:39
Processo nº 5002954-52.2025.4.02.5112
Maria Aparecida de Oliveira Silva
Municipio de Itaperuna
Advogado: Jussara da Silva Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001175-14.2024.4.02.5107
Maria Regina Ferreira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 12:42
Processo nº 5008906-28.2024.4.02.5118
Valmir Pinto Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 17:25
Processo nº 5002684-40.2025.4.02.5108
Fabiana Lima Flourckoya Silva
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Fabiana Lima Flourckoya Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00