TRF2 - 5009388-98.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009388-98.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADRIANA CUSTODIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:28
Recurso Extraordinário não admitido
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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21/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 13:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009388-98.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADRIANA CUSTODIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Com efeito, as questões abordadas nos aclaratórios foram assim tratadas na decisão embargada: A controvérsia do caso em tela se resume à qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial no dia 17/04/2023 (Evento 24, LAUDPERI1).
Como observado na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demandante gozou de benefício nº 31/530.049.344-5 no período de 26/04/2008 a 18/07/2019, tendo sido vertida a última contribuição como empregada da empresa KI-KORPINHO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 10/2019.
Observa-se que o vínculo empregatício da autora com a referida empresa, iniciado em 01/10/2004, permanece ativo no CNIS, sem data de desligamento.
Entretanto, não há que se falar em presunção da manutenção da qualidade de segurada neste caso, como aduz a recorrente.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 300 (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN), firmou a tese de que: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início à contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991." (g.n.) Depreende-se, portanto, que, uma vez cessado o benefício por incapacidade, o segurado precisa comprovar que o retorno ao trabalho foi obstado pelo empregador. Contudo, a autora não juntou atestado ocupacional ou documento similar emitido pelo médico do trabalho responsável que comprovasse que o empregador não lhe considerava apta para o trabalho após a alta previdenciária.
Inclusive, em que pese tenha sido oportunizado à demandante, por meio do despacho de Evento 50, DESPADEC1, comprovar que, em 17/04/2023 (data de início da incapacidade laborativa), preenchia os requisitos de qualidade de segurada e carência, a mesma não se desicumbiu de tal ônus.
Neste diapasão, se o segurado sequer tentou retornar ao posto de trabalho e, por isso mesmo, não houve registro do término do vínculo, não está caracterizado o chamado limbo previdenciário, situação na qual o segurado, mesmo após a alta médica previdenciária, não é readmitido pelo empregador, mantendo-se o contrato de trabalho formalmente vigente.
Quanto à utilização da expressão "vínculo empregatício ativo", verifica-se que foi seguida do complemento "sem data de desligamento", de modo que está claro que se refere a vínculo empregatício sem data de baixa no CNIS, em relação ao qual, in casu, não há registro de remunerações desde alguns anos.
Por outro lado, não é suficiente a identificação da incapacidade para a concessão do benefício, sendo indispensável o atendimento aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, quando exigida, não sendo estas meras questões de formalidade.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009388-98.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADRIANA CUSTODIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 60, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade desde 17/04/2023. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
A controvérsia do caso em tela se resume à qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial no dia 17/04/2023 (Evento 24, LAUDPERI1).
Como observado na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demandante gozou de benefício nº 31/530.049.344-5 no período de 26/04/2008 a 18/07/2019, tendo sido vertida a última contribuição como empregada da empresa KI-KORPINHO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 10/2019.
Observa-se que o vínculo empregatício da autora com a referida empresa, iniciado em 01/10/2004, permanece ativo no CNIS, sem data de desligamento.
Entretanto, não há que se falar em presunção da manutenção da qualidade de segurada neste caso, como aduz a recorrente.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 300 (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN), firmou a tese de que: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início à contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991." (g.n.) Depreende-se, portanto, que, uma vez cessado o benefício por incapacidade, o segurado precisa comprovar que o retorno ao trabalho foi obstado pelo empregador. Contudo, a autora não juntou atestado ocupacional ou documento similar emitido pelo médico do trabalho responsável que comprovasse que o empregador não lhe considerava apta para o trabalho após a alta previdenciária.
Inclusive, em que pese tenha sido oportunizado à demandante, por meio do despacho de Evento 50, DESPADEC1, comprovar que, em 17/04/2023 (data de início da incapacidade laborativa), preenchia os requisitos de qualidade de segurada e carência, a mesma não se desicumbiu de tal ônus.
Neste diapasão, se o segurado sequer tentou retornar ao posto de trabalho e, por isso mesmo, não houve registro do término do vínculo, não está caracterizado o chamado limbo previdenciário, situação na qual o segurado, mesmo após a alta médica previdenciária, não é readmitido pelo empregador, mantendo-se o contrato de trabalho formalmente vigente.
Outrossim, quanto à tese suscitada pela recorrente de que o prazo de carência e o período de graça se prorrogam enquanto o segurado está discutindo administrativamente ou judicialmente o direito ao benefício, ressalto que, em consulta realizada ao site da Turma Nacional de Uniformização (TNU), foi constatada a inexistência dos processos e pedidos de uniformização mencionados, em clara tentativa de induzir o juízo a erro.
Advirto o causídico da parte quanto à gravidade da utilização de jurisprudências fabricadas ou manipuladas, o que, além de atentar contra a ética profissional, configura violação aos deveres processuais elencados no art. 77 do Código de Processo Civil, sobretudo a obrigação de postular em juízo com lealdade e boa-fé.
Tal conduta pode ensejar a responsabilização do patrono nos termos do artigo 77, §6º, do Código de Processo Civil, com a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis no âmbito disciplinar.
O Poder Judiciário reitera seu compromisso com a integridade do processo e não tolerará práticas que comprometam a higidez da prestação jurisdicional.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento 16, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 14:00
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/04/2025 11:37
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/09/2024 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 10:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/05/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2024 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/01/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/01/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2024 11:36
Determinada a intimação
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16/01/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 20:42
Juntada de Petição
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12/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/01/2024 12:29
Determinada a intimação
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11/01/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/12/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/11/2023 18:21
Determinada a intimação
-
30/11/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
18/10/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2023 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/10/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:46
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA CUSTODIO DOS SANTOS <br/> Data: 21/11/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO F
-
10/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA CUSTODIO DOS SANTOS <br/> Data: 21/11/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO F
-
10/10/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 20:01
Determinada a intimação
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14/08/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/06/2023 17:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/06/2023 17:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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