TRF2 - 5003100-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003100-26.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LA CREMASCA - BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LA CREMASCA - BAR E RESTAURANTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando a concessão de liminar para determinar a permanência de fruição do benefício do PERSE pela Impetrante, haja vista a irrevogabilidade do PERSE por força do artigo 178 do CTN e afastada a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024, mantendo-se o benefício fiscal instituído pela redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 independentemente do limite de 15 bilhões de reais determinando-se também a suspensão exigibilidade do crédito tributário relativo aos tributos em discussão, nos termos do artigo 151, IV, do CTN até 18.03.2027, cumprindo o prazo de 60 (sessenta) meses do benefício fiscal de que trata o artigo 4º da Lei 14.148/2021.
Aduz que a decisão foi proferida monocraticamente e as suspensões encontram-se em fase recursal, e, portanto a manutenção das penalidades antes da conclusão do julgamento viola os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o recurso administrativo ainda não foi analisado.
Relata a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída sob a forma de sociedade limitada, exercendo atividade de restaurante e similares, conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (doc. 03).
Informa que em 21/07/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 prevendo as mais diversas atividades beneficiárias do PERSE, dentre elas as atividades de eventos (CNAE 55.10-8-01).
Ev. 3 - Defesa espontânea da procuradoria da Fazenda nacional manifestando seu interesse no feito; Ev. 5. Autor é intimado para atribuir valor à causa a fim de refletir o conteúdo econômico bem como para comprovar o pagamento de custas.
Ev. 8.
Empresa Autora atribui à causa valor de R$ 200.000,00 e promove o recolhimento de custas no valor de R$ 957,69; Ev. 10.
Decisão indeferindo a liminar e determinando a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações; Ev. 18.
Promoção do MPF informando que não vislumbra, no caso, a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial; Ev. 21.
Petição da Procuradoria da Fazenda nacional complementando a defesa apresentada no Ev. 3; Ev. 23.
Informações em mandado de Segurança na qual a Autoridade coatora alega incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói para o processamento do feito e de ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói - RJ, É o relatório.
Decido.
Quanto à legitimidade passiva, cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente writ foi impetrado em face do Delegado da receita Federal do Brasil -União Fazenda Nacional SITUADA EM NITERÓI Ocorre que o ato questionado no presente writ foi proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP e a a impetrante possui estabelecimento matriz localizado no Município do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, fora da jurisdição da DRF/Niterói.
Assim, nem a parte impetrante nem a autoridade coatora possuem domicílio em Niterói/RJ.
De acordo com o art. 109, §2º, Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança pode ser impetrado no domicílio da parte impetrante ou da autoridade impetrada.
Deste modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, declino da minha competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
Intime-se.
Tendo em vista o pedido liminar redistribua-se com urgência. -
11/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 22:58
Declarada incompetência
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07/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102426120254020000/TRF2
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/07/2025 12:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50102426120254020000/TRF2
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19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003100-26.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LA CREMASCA - BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LA CREMASCA - BAR E RESTAURANTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando a concessão de liminar para determinar a permanência de fruição do benefício do PERSE pela Impetrante, haja vista a irrevogabilidade do PERSE por força do artigo 178 do CTN e afastada a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024, mantendo-se o benefício fiscal instituído pela redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 independentemente do limite de 15 bilhões de reais determinando-se também a suspensão exigibilidade do crédito tributário relativo aos tributos em discussão, nos termos do artigo 151, IV, do CTN até 18.03.2027, cumprindo o prazo de 60 (sessenta) meses do benefício fiscal de que trata o artigo 4º da Lei 14.148/2021.
Relata a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída sob a forma de sociedade limitada, exercendo atividade de restaurante e similares, conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (doc. 03).
Informa que em 21/07/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 prevendo as mais diversas atividades beneficiárias do PERSE, dentre elas as atividades de eventos (CNAE 55.10-8-01).
O Governo Federal em 03.05.2021, sancionou a Lei nº 14.148, a qual instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Dentre os benefícios previstos pela referida lei aos contribuintes que compõem este setor, está a redução a zero pelo prazo de 60 (sessenta) mesess, ou seja, até março de 2027, das alíquotas do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS”), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), consoante o disposto no artigo 4º, incisos I a VI do texto originário da Lei nº 14.148/2021.
Entretanto, em 22.05.2024 foi promulgada a Lei nº 14.859, que trouxe novas e importantes alterações à Lei nº 14.148 de 03.05.2021, que instituiu o PERSE.
A nova Lei, qual seja nº 14.859/2024, em resumo revogou parte das previsões anteriores, estabeleceu novas condições e impôs restrições para que os contribuintes possam ter acesso ao benefício da alíquota zero Inicial acompanhada de documentos (Evento 8).
Custas recolhidas pela metade do valor máximo(Evento 1 e 3) É o relato. Decido.
Inicialmente acolho o valor atriobuído á causa. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. De outro lado, em matéria tributária, o perigo da demora da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a Impetrante alegasse (e provasse) que não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Não obstante a defesa apresentada no EVENTO 3, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 13:07
Determinada a intimação
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04/05/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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