TRF2 - 5007557-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 13:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007557-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODOSNACK EMBAIXADOR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RODOSNACK EMBAIXADOR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA contra a decisão proferida no evento 3 do mandado de segurança nº 5002244-56.2025.4.02.5104, pela Exmo.
Juiz Federal Bruno Otero Nery, titular da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de liminar de manutenção da alíquota zero do IRPJ e, da CSLL, do PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Na decisão agravada (evento 14), o Juízo de origem consignou, em resumo, que não ficou comprovado o perigo na demora em relação à cobrança de tributos da Impetrante, ora Agravante, à medida que (i) o deferimento de medida liminar em mandado de segurança depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado; (ii) a Impetrante não comprovou a ausência de capacidade contributiva a ensejar o perigo da demora relacionado à permanência da cobrança dos tributos em questão.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em resumo, que (i) a probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que o art. 178 do Código Tributário Nacional veda a revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condição onerosa, no qual alega encaixar-se o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (ii) o perigo de demora reside no fato de que “a Agravante já realizou seu planejamento empresarial, fechou contratos considerando em seus custos a isenção tributária concedida e, também, manteve empregos que poderiam ser esvaziados para fins de equilíbrio de caixa”. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002244-56.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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12/06/2025 17:37
Juntado(a)
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12/06/2025 05:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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