TRF2 - 5001145-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001145-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SABRINA MENDONCA FERREIRAADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO (OAB BA038893) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
SABRINA MENDONCA FERREIRA propõe ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, “seja determinado ao réu que adeque os vencimentos da autora aos previstos para a Classe D III, Nível 04, tendo em vista a sua progressão funcional”. Como provimento final, requer: b) A citação do réu para, querendo e no prazo de lei, contestar a presente demanda, sob pena de revelia; c) O julgamento procedente para: c.1.) determinar a anulação das Portarias nº 155/2021 e 123/2023, que concederam as progressões da Classe D III, Nível 02, e da Classe D III, Nível 03, somente nos anos de 2021 e 2023, respectivamente, corrigindo as datas de tais progressões para os dias 13 de junho de 2020 (Classe D III, Nível 02) e 13 de junho de 2022 (Classe D III, Nível 03), além de conceder a progressão para a Classe D III, Nível 04, com a data do dia 13 de junho de 2024; c.2.) Determinar o pagamento das diferenças de vencimentos de maneira retroativa, na forma do cálculo ora adunado, que revela o valor de R$ 26.556,55 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) Antecipação de tutela indeferida no evento 4.
Contestação do IFF no evento 12.
Réplica no evento 17.
Decido.
Reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, uma vez que a parte autora pleiteia a anulação das Portarias nº 155/2021 e 123/2023, que concederam as progressões da Classe D III, Nível 02, e da Classe D III, Nível 03, somente nos anos de 2021 e 2023, respectivamente, corrigindo as datas de tais progressões para os dias 13 de junho de 2020 (Classe D III, Nível 02) e 13 de junho de 2022 (Classe D III, Nível 03), havendo o enquadramento na exceção prevista no art. 3º, § 1, III da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Ressalto que a incompetência para apreciação da questão principal (anulação de ato administrativo) abarca todos os pedidos desta decorrentes.
Noutro giro, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018 alterou o artigo 29, § 2º da Resolução TRF2-RSP- 2016/00021, modificando a competência desta 1ª Vara Federal da Subseção de Campos dos Goytacazes.
Realmente, a este Juízo passou a competir o processamento e julgamento de ações cíveis de competência de Vara federal e de Juizado Especial Federal, exceto de saúde pública e previdenciárias.
Consequentemente, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, bem como declino da competência para a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, devendo o feito ser processado sob o rito comum. À secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/08/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001145-54.2025.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: SABRINA MENDONCA FERREIRAADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO (OAB BA038893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:04
Determinada a intimação
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19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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