TRF2 - 5007614-08.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON GOMES PINTO <br/> Data: 30/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007614-08.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDERSON GOMES PINTOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a anulação da sentença em grau recursal para que seja realizada perícia em PSIQUIATRIA, objetivando verificar se o autor é portador de alienação mental, nos termos da decisão da 1a.
Turma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (evento 51), determino a realização de perícia na referida especialidade.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito PSIQUIATRA dentre aqueles do sistema AJG, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, se for o caso, de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
O INSS será intimado por meio de sua Procuradoria Federal Especializada. A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. O perito deve, ainda, confeccionar seu laudo, levando em consideração os termos da decisão do evento 51.
Ficam estabelecidos os quesitos abaixo, a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.Quais os efeitos da doença? Estes efeitos levam a dor? Estes efeitos são compatíveis com esforço físico?Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo a este Juízo. Fixo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Secretaria.
Após a entrega do parecer pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me conclusos. -
14/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007614-08.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDERSON GOMES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE RECUPERAÇÃO.
AUTOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA VERIFICAR SE HÁ ALIENAÇÃO MENTAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 37, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade, conversão em aposentadoria por invalidez e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte demandante requer, preliminarmente, a decretação de nulidade da r. sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria.
No mérito, requer a reforma do pronunciamento judicial com o consequente reconhecimento da qualidade de segurado do recorrente à época da fixação da data de início da incapacidade (DII) em sede administrativa. É o breve relato.
Passo a decidir.
Para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Na perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, o INSS fixou a data de início da incapacidade (DII) em 09/04/2024.
Considerando que a última contribuição do autor remonta a 03/2024, verifica-se que o demandante ostentava a qualidade de segurado na DII por estar em gozo do período de graça de 12 meses após o fim do vínculo empregatício com a empresa INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos termos do art. 15, II, c/c §4º da Lei nº 8.213/91.
No caso, o período de graça estende-se até 15/05/2025.
Outrossim, após o vínculo empregatício com a empresa TEX COURIER S.A, que perdurou de 03/11/2021 a 05/09/2022, o autor apenas voltou a recolher contribuições em 12/2023.
Tendo em vista que o último recolhimento na constância do referido vínculo foi em 09/2022, ao reingressar no RGPS em 12/2023, o recorrente havia perdido a qualidade de segurado em 15/11/2023 (art. 15, II, c/c §4º da Lei nº 8.213/91).
Sobre a perda de qualidade de segurado e o reingresso ao RGPS, a Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, no caso em apreço, a carência para a recuperação após a perda da qualidade de segurado corresponde à 6 contribuições.
Contudo, a partir do reingresso ao RGPS, o autor apenas recolheu 4 contribuições, a saber, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024.
Ocorre que a carência não é exigível para todas as doenças que possam acometer os segurados.
Nesse sentido, vejamos o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Ademais, apregoa o art. 151 da Lei nº 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (g.n) Conforme se verifica do laudo da perícia realizada no âmbito do INSS, Evento 3, LAUDO1, o autor é portador de esquizofrenia (CID F20).
No entanto, não é possível inferir se restou caracterizado o quadro de alienação mental. Dessa forma, impõe-se a necessidade de realização de perícia médica judicial para se ateste se o autor, em decorrência da esquizofrenia, apresenta alienação mental, o que lhe isentaria de carência para a percepção do benefício previdenciário pleiteado. Isso porque a incapacidade posterior à reaquisição da qualidade de segurado, nas hipóteses de isenção de carência, já é suficiente para o deferimento do benefício.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decretar a nulidade da r. sentença, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia judicial para atestar se o autor apresenta alienação mental, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, visto que se trata de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte
-
30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:22
Determinada a intimação
-
30/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:47
Determinada a intimação
-
13/01/2025 23:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 15:37
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/10/2024 18:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 18:08
Determinada a citação
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02/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:58
Alterado o assunto processual
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12/08/2024 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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