TRF2 - 5000469-86.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO45
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000469-86.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANA PAULA OLTALDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 45, que julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega comprovar sua qualidade de dependente do segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. É o relatório do necessário.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Acerca da pensão por morte, observe-se o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifei) Assim, para a concessão do benefício em destaque, necessário se faz: 1. o óbito; 2. a qualidade de segurado do falecido;3. qualidade de dependente do requerente. O primeiro requisito foi preenchido, de acordo com a certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT8.
Há de se verificar a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte.
Conforme dados juntados no evento 1, PROCADM9, pg. 33 ele mantinha, a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que recebia benefício previdenciário.
Conforme consta nos autos, em documento juntado no evento 1, PROCADM9, fl. 38, a pensão por morte foi indeferida em razão da não apresentação de documentos que comprovassem a qualidade de dependente, sendo este, portanto, o ponto controverso do processo em tela.
Os dependentes, para fins previdenciários, são aquelas pessoas que dependem economicamente dos segurados e que se encontram em uma das categorias elencadas pela lei previdenciária.
No caso do RGPS, é o art. 16 da Lei de Benefícios que traz o rol exaustivo dos dependentes.
A companheira e o companheiro integram a classe prioritária de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios.
O § 4º do referido artigo estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas enumeradas no inciso I.
O companheiro (a) é dependente econômico presumido em face do dever recíproco de assistência material.
Assim, provada a qualidade de companheiro (a), a dependência econômica é presumida, cabendo à autarquia previdenciária a prova em contrário.
Outrossim, o conceito de companheiro(a) é veiculado pela lei previdenciária como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com segurada , de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal” (art. 16, § 3º, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a fim de comprovar sua qualidade de companheira, verifico que a parte autora juntou: - certidão de união estável datada de 2007 (evento 1, PROCADM9, pg. 28 e 29); - certidão de nascimento do filho em comum (evento 1, PROCADM9, pg. 24); - comprovantes de residência (evento 7, END2 ), Muito embora a parte autora tenha vivido em união estável com o segurado, verifico que haviam se separado.
A parte autora trouxe ao processo uma única testemunha.
Em geral são trazidas pelo menos 3 em autos de união estável, já que é de domínio público.
Esta única testemunha afirma que se separaram, mas voltaram, sem saber precisar a data deste retorno.
Ocorre, contudo, que, além da escassez na prova oral, não identifiquei nenhum documento nos dois anos anteriores ao falecimento do segurado que corrobore tal falto.
Por fim, os comprovantes de residência juntados pela demandante no evento 7, END2 e evento 1, END4 não foram capazes de convencer este juízo da união estável nos dois anos anteriores ao falecimento do segurado.
Ressalto que os comprovantes de residência juntados pela demandante não coadunam com o endereço contido na certidão de óbito, e, mesmo que coincidissem, foram juntadas apenas duas, sendo ainda uma com data posterior ao óbito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...] Destarte, em que pesem as alegações da parte recorrente, o arcabouço probatório produzio revelou-se insuficiente para demonstrar a existência de união estável no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, pelo que não como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuida de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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16/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:18
Juntado(a)
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09/04/2025 16:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 09/04/2025 15:00
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/01/2025 18:49
Determinada a intimação
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07/01/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 19:27
Despacho
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21/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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12/06/2024 14:38
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:46
Determinada a citação
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06/06/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 05:00
Determinada a citação
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02/04/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 17:30
Juntada de Petição
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24/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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