TRF2 - 5002939-83.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002939-83.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CAMILA SOUZA BOTELHOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ?b? do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS/EADJ para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme os termos da proposta: O acordo prevê que não haverá pagamento de parcelas em atraso: Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95). -
10/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 19:18
Homologada a Transação
-
10/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002939-83.2025.4.02.5112/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSAUTOR: CAMILA SOUZA BOTELHOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 30/08/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002939-83.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CAMILA SOUZA BOTELHOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei 8.213/91, para incluir o Art. 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito: - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). Sem prejuízo, tendo em vista a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:40
Determinada a intimação
-
19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 19:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO04S)
-
12/08/2025 20:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/08/2025 11:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
10/07/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002939-83.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CAMILA SOUZA BOTELHOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: CAMILA SOUZA BOTELHO <br/> Data: 12/08/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ DE MEDEIROS
-
07/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJA-IP)
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 16:51
Juntado(a)
-
07/07/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO04S)
-
07/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001462-58.2025.4.02.5101
Samela Ferreira Werneck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086502-42.2024.4.02.5101
Carson Blayne de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 20:57
Processo nº 5020005-46.2024.4.02.5101
Paulo Heleno Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2024 14:24
Processo nº 5000651-41.2024.4.02.5002
Santa Cely Sabino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001579-29.2024.4.02.5119
Benedito Carlos Parreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:24