TRF2 - 5007745-65.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição
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10/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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13/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007745-65.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ELIAS SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA THOMAZ DIAS (OAB RJ131749) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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08/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT07
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007745-65.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ELIAS SEVERINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA THOMAZ DIAS (OAB RJ131749) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91.
LAUDO PERICIAL RECONHECE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento Nº 54, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 09/04/2021, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 12/01/2024, sendo julgado improcedente, porém, adicional de 25% previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, por entender pela desnecessidade de assistência permanente de terceiros.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, com fundamento nas conclusões do laudo pericial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
O expert judicial, em laudo de Evento nº 42, atestou que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca congestiva (CIDS: I50, I25.2, I10 e E11), além de outras patologias crônicas, como diabetes, hipertensão e sequelas de infarto agudo sofrido em 2017.
Nesse sentido, tenho que a incapacidade da parte autora, estabelecida como total e permanente, restou incontroversa nos autos, visto que não foi objeto de impugnação pelas partes. A controvérsia reside na concessão do adicional de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente da recorrente, ante a necessidade de auxílio permanente de terceiros para o exercício das atividades habituais.
Assim, as respostas contidas no laudo pericial (Evento nº 42) convergem no sentido de que a parte autora demanda assistência permanente de outra pessoa para atividades do cotidiano, senão vejamos (g.n.): Ocorre que a conclusão do juízo a quo aparentemente entendeu o conceito de "esforço físico" como sinônimo de atividade intensa, o que não se coaduna com o conjunto probatório constante nos autos, que permitiu demonstrar a real situação médica do segurado.
Convém ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de seu convencimento, podendo, com isso, considerar outros aspectos, além da prova pericial, para formar a sua convicção. Com efeito, o magistrado deve ponderar o que for definido pelo expert do Juízo, cabendo a ele avaliar o conjunto probatório carreado aos autos e aplicar o direito, sopesando o valor da prova pericial, bem como outras circunstâncias que se revelem igualmente relevantes para a solução da lide.
Colaciona-se abaixo os seguintes dispositivos legais insertos no Código Processo Civil, ora em vigor (Lei 13.105/15), que embasam os fundamentos aqui esposados: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Nesse sentido, há que se observar a conclusão pericial exposta na resposta do item 5 do Laudo Pericial de Evento 42 (grifos nossos): Assim, observa-se que, mesmo com o tratamento terapêutico, a parte autora apresenta dispneia aos pequenos esforços, o que, decerto, limita a vida da parte autora, diante de tarefas simples da vida cotidiana, sem a assistência permanente de terceiros.
Desse modo, conjugando as conclusões construídas pela perícia judicial, com os documentos médicos aduzidos pela própria parte autora em seu pleito exordial, conclui-se que é devido o acréscimo de 25%, nos moldes do artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No âmbito da TNU, a questão foi analisada no julgamento do Tema nº 275, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Como o expert identificou a incapacidade total e permanente apenas no ato da perícia judicial, bem como a necessidade de assistência de outras pessoas, a parte autora terá direito à majoração de 25% a partir da perícia judicial.
Portanto, entendo que as razões recursais devem ser acolhidas, de modo a reformar parcialmente a sentença para conceder o adicional de 25% desde 12/01/2024, data da perícia judicial e do início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em consonância com o artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91 e o item V, do Tema nº 275 da TNU.
Quanto à metologia de cálculo e a legislação aplicável utilizada pela autarquia ré para o cálculo do benefício previdenciário mencionada na petição de Evento 98, trata-se de matéria que deve ser discutida em ação própria, não sendo objeto desta ação, em homenagem ao princípio da congruência ou da adstrição, a ser observado pelo juízo natural.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a conceder a majoração de 25%, prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde 12/01/2024, data da perícia, com o pagamento das prestações devidas desde o referido marco, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido
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24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:58
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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04/06/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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10/05/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/05/2025 20:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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10/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:04
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:59
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT07
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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26/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:48
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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05/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 15:40
Juntado(a)
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17/09/2024 15:01
Juntado(a)
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07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/02/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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20/12/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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10/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:55
Intimado em Secretaria
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10/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIAS SEVERINO DA SILVA <br/> Data: 12/01/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2023 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2023 07:30
Juntada de Petição
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14/07/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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04/07/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2023 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2023 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/06/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 21:57
Determinada a citação
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27/06/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2023 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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