TRF2 - 5062543-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062543-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 15/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAVI BARCELO
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16/09/2025 15:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10S para CEPERJB-RJ)
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16/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 33
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062543-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (NEFROLOGIA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:36
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062543-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Informe a parte autora, em 15 (quinze) dias, se deseja a submissão a perícia, porquanto este juízo não detém conhecimento técnico-científico da área de medicina.
Caso entenda suficiente a documentação por si apresentada, deve comunicar, de forma expressa, a ausência de interesse na realização da perícia, ciente da apreciação da controvérsia no estado em que se encontra.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15/08/2025 -
15/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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09/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062543-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência ou de evidência, postulado EVANDRO GOMES DOS SANTOS “para suspender, de imediato, os descontos do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos do Autor”.
Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, a probabilidade do direito, “amplamente demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente pelos laudos médicos que atestam que o Autor é portador de Nefropatia Grave.
Trata-se de moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 como ensejadora da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão”.
Quanto ao perigo de dano, frisa ser “evidente que a continuidade dos descontos mensais a título de Imposto de Renda compromete significativamente a subsistência do Autor, restringindo sua capacidade financeira para custear seu tratamento de saúde, aquisição de medicamentos e demais necessidades básicas.
Além disso, a retenção indevida de valores pela Fonte Pagadora reduz consideravelmente os rendimentos líquidos do Autor, impactando diretamente sua qualidade de vida e colocando em risco seu bem-estar” (Evento 1).
Emenda à petição inicial, para juntada de comprovante de residência (Evento 8). É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção de valores sobre os quais necessitaria para prover suas necessidades, inclusive de ordem médica.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cobrança indevida).
A probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada na existência de moléstia grave, qual seja, nefropatia grave, demanda a realização de perícia, haja vista a ausência de documentos comprobatórios da dita moléstia.
Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a realidade orienta, por ora, pelo indeferimento.
Tais benefícios encontram seu fundamento de validade no acesso à justiça, sem os quais muitos dos litigantes não ingressariam em juízo.
Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth: “Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago.
A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.
Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica.
As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas.
A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo.
Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação de desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.” (Acesso à Justiça, Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15).
Surgem, assim, os benefícios da gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos suficientes à defesa judicial de direitos e interesses, de molde a afastar ou atenuar os óbices decorrentes derivados dos reduzidos recursos ou mesmo inexistentes, suprindo-se as deficiências por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Esses benefícios, como visto, têm por finalidade a efetividade do acesso à justiça, e são assegurados pelo Estado que, certamente, não tem meios de suportar com a totalidade dos custos, razão pela qual restringe o benefício àqueles que concretamente, não possuem meios de ingressar em juízo.
Segundo a declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, a parte autora aufere rendimentos mensais superiores a aquele utilizado como critério - três salários mínimos - por muitas Defensorias Públicas para aferir a condição de hipossuficiente das pessoas buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União, segundo o artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Logo, o indeferimento, ressalte-se, se impõe, por ora.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, E, com base nos artigos 98 e 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Para o regular prosseguimento, deve a parte autora apresentar termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria, com a certificação por conta gov.br, sem qualquer ressalva.
Deve juntar, ainda, a carta de concessão do benefício e os históricos de créditos do período que entende restituível o tributo em questão, observada a prescrição quinquenal.
Deve juntar procuração com certificação por conta gov.br, unicamente, bem como documentos comprobatórios da moléstia que diz padecer.
Pelo que se constata no documento no Evento 1 – LAUDO6, a parte autora realiza hemodiálise.
Para tanto, passou por inúmeros procedimentos, análises, consultas.
Por conseguinte, foram emitidos laudos, relatórios médicos, dentre outros.
Observa-se que os então apresentados nem mesmo são de qualquer entidade hospitalar ou equivalentes, sem possibilitar a adequada leitura e compreensão.
Logo, deve juntar todos os documentos para se aferir a existência de moléstia grave, com data, assinatura, carimbo do profissional, em documento timbrado.
Poderá, querendo, juntar outros documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiente, para possível revisão do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Informe, por fim, se deseja a submissão a perícia, porquanto este juízo não detém conhecimento técnico-científico da área de medicina.
Caso entenda suficiente a documentação por si apresentada, deve comunicar, de forma expressa, a ausência de interesse na realização da perícia, ciente da apreciação da controvérsia no estado em que se encontra.
Assim, e de toda forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo termo de renúncia, em observância às determinações acima, nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção ou mesmo apreciação da controvérsia no estado em que se encontra, podendo, nesse lapso, apresentar réplica, querendo.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15/07/2025 -
16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 18:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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