TRF2 - 5061775-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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01/09/2025 20:16
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/08/2025 14:15
Despacho
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39S para CEJUSCRIOJ)
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19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:42
Despacho
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19/08/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061775-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEY GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA AGUIAR DA SILVA (OAB RJ222738)ADVOGADO(A): CARINE MOISINHO VIEIRA (OAB RJ219041) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora objetiva condenação do réu na obrigação de conceder benefício de pensão por morte de seu marido João Pereira de Oliveira, falecido em 02/02/2019.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
O benefício previdenciário foi indeferido com base na declaração da composição do grupo familiar quando da análise do processo administrativo de concessão do benefício assistencial de nº 88/5170766935, em que se verificou que a parte requerente estava separada de fato do conjuge segurado instituidor. Da análise dos autos, contudo, nota-se que a autora, apesar de declarar-se casada, quando do óbito do seu marido, juntou certidão emitida em 14/12/1963, conforme ev. 1,CERTCAS6 o que definitivamente não comprova a manutenção da sociedade conjugal. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de casamento atualizada, ou seja, emitida após o óbito do segurado instituidor, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo. Ademais, oportunizo à parte autora juntada, no mesmo prazo, de documentos anteriores e posteriores ao período de 24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício, que corroborem ao deslinde da demanda, especialmente os que comprovem, se for o caso, o endereço comum, tais como contas de luz, água, telefone e gás, assim como referentes a negócios jurídicos que envolvam o casal (contrato de seguro, empréstimo, cartão de crédito etc).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061775-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEY GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARINE MOISINHO VIEIRA (OAB RJ219041) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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