TRF2 - 5068529-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 20:21
Determinada a intimação
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19/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068529-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOACYR DA SILVA MORAIS FILHOADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trato de ação em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição considerando os períodos laborados na empresa LENTZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO bem como o período de serviço militar.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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