TRF2 - 5000242-13.2025.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:42
Despacho
-
05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000242-13.2025.4.02.5105/RJ RECORRIDO: IVANILDA MAFORT (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE (OAB RJ223484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRESENÇA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL AFASTADO.
PRINCÍPIO DA NÃO-ADSTRIÇÃO DO JUÍZ ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face da sentença, Evento nº 46, na qual foi julgado procedente em parte o pedido autoral, condenando-se a parte ré a reativar o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com o pagamento dos valores em atraso desde 04/02/2025.
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da r. sentença, afirmando não fazer jus a autora ao reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, dado que esta se encontra capaz para labutar.
Nesse sentido, aduz que o teor do laudo pericial juntado aos autos demonstra a inexistência de sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] A parte autora alega estar acometida por transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e tremores essenciais, os quais a impedem de exercer sua atividade habitual de costureira.
Requereu tutela de urgência e, ao final, a condenação do INSS à reativação do benefício e ao pagamento dos valores em atraso.
O laudo pericial judicial (evento 23), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, considerando que a autora está em tratamento psiquiátrico, com boa resposta medicamentosa, sem sinais de piora clínica ou sequelas relevantes.
Em laudo complementar (evento 37), a perita afirmou que não houve queixas significativas quanto aos tremores, sugerindo inclusive hipótese de simulação.
Contudo, não acompanho as conclusões periciais pelas seguintes razões: 1.
Divergência entre os elementos probatórios: A própria perícia administrativa do INSS reconheceu a existência de incapacidade temporária no período de 6/7/2024 a 3/2/2025, situação confirmada pelos laudos médicos particulares juntados aos autos.
Tais documentos indicam acompanhamento regular e sintomatologia compatível com a alegada limitação funcional, especialmente os tremores essenciais (Evento 1, LAUDO7, pg. 2/4), que foram notados pela perita no exame físico. 2.
Omissão de quesito essencial: A perita judicial deixou de responder de forma clara e objetiva ao quesito formulado pela parte autora quanto à possibilidade de exercício da profissão de costureira diante da presença de tremores em repouso e em atividade.
Trata-se de ponto crucial, considerando que essa atividade exige precisão motora fina e manuseio de objetos cortantes, o que é diretamente afetado pela patologia descrita. 3.
Incompatibilidade entre os achados clínicos e a conclusão do laudo: A perita reconheceu, ainda que de forma indireta, a existência de tremores.
Portanto, o fundamento de que há “bom controle medicamentoso” e ausência de queixas torna-se contraditório, pois o tremor foi clinicamente perceptível durante o exame.
A ausência de suspeita de simulação na avaliação inicial reforça a veracidade dos sintomas.
Assim, não há como presumir a aptidão laboral com base apenas na ausência de piora clínica, desconsiderando as especificidades da função exercida pela segurada.
Diante do exposto, com reforço dos laudos médicos anexados ao feito, reconheço a existência de incapacidade laboral atual, ainda que temporária.
Assim, é necessário o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, conforme disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91. À vista disso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido no período compreendido de 4/2/2025 a 2 (dois) meses após a publicação da sentença. [...]" Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
Sendo assim, ao compulsar os autos, resta evidente que o parecer do perito, Evento nº 23, e o laudo complementar, Evento n° 37, não estão bem fundamentados e abordam a questão fática de modo pouco esclarecedor e incompleto.
No presente caso, é necessário analisar o referido laudo pericial em conjunto com a documentação médica juntada pela parte autora, de maneira a obter uma compreensão mais aprofundada das suas condições clínicas. Inicialmente, o perito informou ser a autora portadora de " F41.1 - Ansiedade generalizada".
No entanto, conclui que tal quadro não incapacita a demandante para o labor.
Confira-se: Concluiu assim, o perito, pela existência de capacidade laborativa.
Todavia, o laudo apresenta algumas incongruências, vejamos.
Em seu relato, a parte autora se queixa de tremores essenciais, os quais a impedem de exercer sua atividade habitual de costureira.
Na documentação médica juntada pela autora constam informações detalhadas que permitem inferir com maior grau de certeza que a autora padece de um quadro clínico que obsta o seu exercício laborativo enquanto costureira.
Confira-se: Vale ressaltar que o perito reconheceu, ainda que de forma indireta, a existência dos tremores.
Portanto, o fundamento de que há “bom controle medicamentoso” e "ausência de queixas" torna-se contraditório, pois o tremor foi clinicamente perceptível durante o exame.
Além disso, o perito judicial não respondeu de maneira clara e objetiva à questão apresentada pela parte autora sobre a viabilidade de exercer a profissão de costureira, levando em conta os tremores tanto em repouso quanto durante a atividade.
Esse aspecto é fundamental, pois a costura exige precisão motora fina e o manuseio seguro de objetos cortantes, fatores diretamente impactados pela condição mencionada.
Desta feita, entendo que há no acervo probatório, trazido à baila pela requerente, elementos robustos que me permitem afastar as conclusões da pericia judicial.
Cabe ressaltar que os juízes não estão adstritos aos laudos para decidir, podendo os mesmos acolher a prova pericial ou rejeitá-la, consoante os artigos 371 e 479, do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Assim, considero que é devido o reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido de 04/02/2025 a 2 (dois) meses após a publicação da sentença.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
24/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
12/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 12/06/2025 13:42:18)
-
12/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:30
Intimado em Secretaria
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02/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
-
26/03/2025 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANILDA MAFORT <br/> Data: 12/03/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SIL
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11/02/2025 02:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/02/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/02/2025 17:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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10/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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