TRF2 - 5001346-35.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA03
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29/07/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001346-35.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IVETE DE ARAUJO SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO ÓBITO.
FALECIDO NÃO HAVIA PREENCHIDO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, Evento 30, SENT1, que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte para a companheira do falecido segurado.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja deferida a pensão por morte previdenciária, alegando que foi equivocada a conclusão sobre a falta da qualidade de segurado. É o breve o relatório.
Passo a decidir.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] No tocante ao requisito da qualidade de segurado, dispõe o 2º parágrafo do artigo 102 da Lei nº 8.213/91: "Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
Neste contexto, compulsando os autos de processo administrativo de evento 1, PROCADM17, verifico que o último recolhimento previdenciário vertido pelo de cujus, na condição de contribuinte individual, ocorreu na competência de 05/2018 (evento 1, PROCADM17, fls. 27 e 28), mantendo a qualidade de segurado até 15/07/2019, data anterior ao óbito ocorrido em 14/02/2023, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Ressalte-se que o de cujus não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM17, fls. 27 e 28).
Assim, o falecido não se beneficiou da dilação do período de graça, na forma do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, verifico que, por ocasião de sua morte, o Sr.
JOSE GERALDO HONORATO não preencheu os requisitos necessários para a concessão de qualquer espécie de aposentadoria, na forma do artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, concluo que não restou preenchido o requisito legal da manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao seu óbito, tampouco foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão de qualquer aposentadoria, razão pela qual deixo de analisar o preenchimento do requisito da qualidade de dependente da autora. Assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. [...]" Como visto, sequer foi apreciado o preenchimento do requisito da qualidade de dependente da autora, uma vez que não foi comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão. De fato, não é o caso de aplicação do art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91, haja vista que seria necessária a demonstração de tempo de contribuição superior a 120 meses, sem a perda da qualidade de segurado, o que não aconteceu no caso em tela. Com efeito, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado perdurou até 15/07/2019, visto que o último recolhimento previdenciário vertido pelo de cujus, na condição de contribuinte individual, conforme processo administrativo de evento 1, PROCADM17, ocorreu na competência de 05/2018.
Desse modo, como o falecido perdeu a qualidade de segurado antes do óbito, que ocorreu em 14/02/2023, não será devida a pensão por morte aos seus dependentes, consoante se depreende do parágrafo 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, a utilização do art. 102, §§ 1º e 2º, in fine, da Lei nº 8.213/1991, também não é viável na hipótese, considerando-se que o finado não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, nem mesmo restou demonstrado que fizesse jus a algum benefício por incapacidade quando ainda detinha a qualidade de segurado. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, mas em virtude do benefício de gratuidade, Evento 9, DESPADEC1, fica suspensa a execução desta condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:04
Despacho
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16/01/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 15:18
Determinada a citação
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12/08/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 09:37
Juntado(a)
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17/06/2024 16:56
Juntada de Petição
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10/06/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 18:36
Determinada a intimação
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21/05/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 21:12
Juntada de Petição
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01/04/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 10:15
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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