TRF2 - 5068807-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068807-41.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLAUDIO PERES JUNIORADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652)SENTENÇACONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. -
15/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 14:03
Juntada de Petição
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15/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:43
Concedida a Segurança
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27/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068807-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO PERES JUNIORADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIO PERES JUNIOR, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do processo administrativo nº. 44233.446102/2018-47, que consiste em Recurso Ordinário contra indeferimento de pedido de aposentadoria (1.9).
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de reexame do recurso, desde a última movimentação em 14.02.2025, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo da parte impetrante de número 44233.446102/2018-47, proferindo decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068807-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO PERES JUNIORADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO10S)
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09/07/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068807-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO PERES JUNIORADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652) DESPACHO/DECISÃO A 39ª Vara Federal/RJ possui competência exclusivamente para "feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral de Previdência Social" (RGPS), a teor do art. 8, III e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de Julho de 2024.
Considerando que o pedido da parte autora não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Federal.
Redistribua-se o presente a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência cível. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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