TRF2 - 5004025-65.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2025 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/09/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004025-65.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DANIEL PONTES DE MIRANDAADVOGADO(A): CLETO SILVA MARTINS (OAB RJ159473)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
15/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:51
Homologada a Transação
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004025-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL PONTES DE MIRANDAADVOGADO(A): CLETO SILVA MARTINS (OAB RJ159473) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo réu no evento 43, para que se manifeste em 05 dias. -
12/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004025-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL PONTES DE MIRANDAADVOGADO(A): CLETO SILVA MARTINS (OAB RJ159473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DANIEL PONTES DE MIRANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão / o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB: 719.647.413-0).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar os documentos do evento 1, PROC5 devidamente legíveis; 2) Esclarecer a divergência de domicílio, uma vez que, na inicial, informa residir na Rua Cameron, nº 84, Miguel Couto, Nova Iguaçu – RJ, CEP.: 26.070-482, contudo, no comprovante de residência e nos documentos do evento 1, PROC5, o endereço indicado é diverso; Sendo o caso, deverá juntar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME. 3)Esclarecer o pedido de benefício desde 20/02/2025, visto que, conforme evento 1, CCON6, o benefício nº 719.647.413-0 foi mantido até 24/02/2025.
Após, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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15/07/2025 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DANIEL PONTES DE MIRANDAADVOGADO(A): CLETO SILVA MARTINS (OAB RJ159473) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL PONTES DE MIRANDA <br/> Data: 18/06/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
20/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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19/05/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 19/05/2025 13:08:49)
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19/05/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 19/05/2025 17:58:41)
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 17:58
Juntado(a)
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18/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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