TRF2 - 5039305-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 00018829420214058500 (TNU)
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039305-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARINHO DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema 369 da TNU.
Alega a autora que: "A discussão jurídica submetida à TNU no Tema 369 diz respeito à possibilidade de exclusão da parcela equivalente a 1 salário-mínimo do cálculo da renda per capita quando o benefício recebido por integrante do núcleo familiar ultrapassar esse valor.
No caso dos autos, o cônjuge da autora percebe exatamente 1 salário-mínimo, conforme demonstrado pelo extrato bancário ora juntado, e não valor superior.
Portanto, não há controvérsia jurídica pendente de uniformização, e tampouco há risco de decisões conflitantes." A requerente junta aos autos extrato bancário que comprova pagamento do INSS no valor de R$ 1302,00 (evento 40, EXTR2). É o relatório do necessário.
Decido.
Em consulta ao histórico de créditos do cônjuge da autora (evento 43, HISCRE1), verifica-se que o valor da renda mensal é de R$ 2000,00.
Consta também empréstimo consignado de R$ 700,00, o que resulta em renda líquida de R$ 1300,00: Ocorre que os arts. 4 e 8 do Decreto 6.214/07 assim dispõem: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei.
Art. 8 o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar: (...) II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (grifei) Cumpre destacar que a Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 permite a dedução de determinadas despesas, nos seguintes termos: Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8 º (..,) III - (...) f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Assim, como não é possível deduzir o valor de empréstimo consignado, o cálculo da renda familiar deve incluir o valor bruto da aposentadoria do cônjuge, de modo que a situação da autora se enquadra na controvérsia delimitada pelo tema da TNU.
Preclusa a decisão e nada sendo requerido em 5 dias, suspenda-se o processo conforme anteriormente determinado.
Intimem-se -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:53
Despacho
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08/07/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:26
Decisão interlocutória
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06/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2025 00:01
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:58
Juntado(a)
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11/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 20:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:40
Juntada de Petição
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10/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 10/07/2025 19:35