TRF2 - 5003830-19.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 19:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 07:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003830-19.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARGARETE SEIDL DA CRUZADVOGADO(A): JULIANA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ215595) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Recebo a emenda a petição inicial do evento 14.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Diante do valor atribuído à causa e da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, convolo o feito para a sistemática dos Juizados Especiais Federais, enquadrando-o nas Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
Proceda a Secretaria do Juízo as alterações necessárias no sistema E-PROC.
Trata-se, portanto, de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A parte autora aduz que ao se inscrever como autônoma, a autarquia ré emitiu o seu NIT em nome de terceiro e que todas as contribuições que efetuou no período de 01/1991 a 07/1993 constam no CNIS de pessoa diversa.
Conforme consta do documento do evento 1, DECL6, os recolhimentos foram efetuados, equivocadamente, no NIT 11258229131.
O número correto seria 11258229123 Em consulta ao CNIS, verifica-se que o NIT n° *12.***.*29-31 pertence à CID MARQUES PINHO (Ev. 16) Tendo em vista que, para o reconhecimento de tais recolhimentos, haverá interferência em direito alheio, necessário a inclusão de CID MARQUES PINHO no polo passivo desta presente demanda. Salienta-se, ainda, que suposto reconhecimento dessas contribuições ensejará a retificação das informações presentes nos CNIS, tanto da autora, quanto do segurado Rafael.
Dessa forma intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial fazendo constar no polo passivo CID MARQUES PINHO, titular do NIT de n° *12.***.*29-31, bem como para acrescentar aos seus pedidos a retificação das informações constantes nos CNIS, eis que, só através dessa alteração seria possível computar os recolhimentos que alega lhe serem de direito.
No mesmo prazo acima, apresente cópias do carnê de contribuições do período objeto da presente demanda, bem como cópias dos protocolos e reclamações formais mencionados na petição inicial.
Com a emenda, proceda a Secretaria do Juízo as anotações pertinentes.
Após, cite-se o segundo réu CID MARQUES PINHO, no endereço cadastrado no sitio da Receita Federal, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a exigência, CITE-SE o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003830-19.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARGARETE SEIDL DA CRUZADVOGADO(A): JULIANA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ215595) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO39S)
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04/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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