TRF2 - 5037707-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5037707-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO opõe Embargos de Declaração.
Como causa de recorrer, aduz que as Decisões dos Eventos 5 e 15 incorrem na conduta descrita art. 489, § 1º, VI, à medida que, ignoram os inúmeros precedentes do STJ citados, além do precedente vinculativo do Tema 476/STJ; que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em recentíssima decisão (Publicado no DJEN do dia 22/05/2025), no julgamento do Agravo Interno do Agravo De Instrumento 5001295- 52.2024.4.02.0000/RJ, em discussão sobre compensação de GEFM, GFM e VPNI com a VPE à luz do entendimento firmado no Tema 476 do STJ, definiu que “A tentativa de compensação na execução individual esbarra na preclusão consumativa e na proteção conferida pela coisa julgada, não sendo possível reabrir discussão já superada no título executivo judicial”; que, na perspectiva do “perigo” da demora, o desconto/abatimento (aprox. 30% do valor bruto) já está sendo operado sobre os proventos e pensões (natureza alimentar) dos substituídos, que em sua grande maioria tem avançada idade (mais de 80 anos), saúde debilitada, são arrimo de família.
A União apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (Evento 32). É o Relatório.
Verifico que não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum a exigir a providência saneadora dos Embargos de Declaração, pretendendo a Embargante conferir-lhe efeitos infringentes, o que somente se admite, em caráter excepcional, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; o que não ocorreu in casu.
Em verdade, o que pretende a Embargante é rediscutir a essência do julgado, mas os Embargos de Declaração não se prestam a resolver dúvida subjetiva da parte, nem a corrigir injustiças de que a parte se considere vítima. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 489. (...) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso dos autos, conforme ressaltado na Decisão do Evento 5, não se verifica a ilegalidade no ato que promoveu a revisão e compensação da GEFM e GFM pagas aos substituídos da Impetrante, diante da sua absorção em razão da implantação da VPE.
A Decisão é clara e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que a Embargante afirma terem sido omitidos.
Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses da Embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, conheço os Embargos, mas nego-lhes provimento, com advertência de que novos embargos sucessivos poderão ser considerados protelatórios, ensejando multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo P.I. Prossiga-se no cumprimento da Decisão do Evento 5. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5037707-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025.
Evento 10: ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ opõe Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 5.
Como causa de recorrer, aduz que a jurisprudência dominante nas duas Turmas da Primeira Seção do STJ, é no sentido da impossibilidade da arguição da compensação de GEFM/GFM na VPE, com fulcro no art. 535, inciso VI, do CPC, que se aplica, também, às ações coletivas, e prevalece sobre as disposições dos arts. 525 e 917 do CPC, constituindo ofensa à coisa julgada, nos moldes do Tema 476/STJ; que o CPC é expresso afirmando a necessidade de estabilização e coerência da Jurisprudência, assim como, impondo que a eventual modificação de jurisprudência pacificada e enunciado de súmula, considere os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; que, na perspectiva do “perigo” da demora, conforme destacado na inicial, o desconto/abatimento (aprox. 30% do valor bruto) já está sendo operado sobre os proventos e pensões (natureza alimentar) dos substituídos, que em sua grande maioria tem avançada idade (mais de 80 anos), saúde debilitada, são arrimo de família.
A União manifestou seu interesse no feito e pugnou pela denegação da segurança (Evento 12). É o Relatório.
Verifico que não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum a exigir a providência saneadora dos Embargos de Declaração, pretendendo a Embargante conferir-lhe efeitos infringentes, o que somente se admite, em caráter excepcional, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; o que não ocorreu in casu.
Em verdade, o que pretende a Embargante é rediscutir a essência do decisum, mas os Embargos de Declaração não se prestam a resolver dúvida subjetiva da parte, nem a corrigir injustiças de que a parte se considere vítima.
No caso dos autos, a Decisão embargada é clara e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que a Embargante afirma terem sido omitidos.
Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses da Embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, conheço dos Embargos, mas nego-lhes provimento.
P.I.
Prossiga-se no cumprimento da Decisão do Evento 5. -
25/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 21:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 02:12
Juntada de Petição
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28/04/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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