TRF2 - 5068566-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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11/09/2025 20:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO39F)
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 22:56
Homologada a Transação
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29/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068566-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS CESAR CAPPELLAADVOGADO(A): DANIELLE DE SOUSA DAL CERE (OAB RJ208208)ADVOGADO(A): WANDER LUIZ DAL-CERE (OAB RJ143572) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:01
Despacho
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10/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39F para CEJUSCRIOA)
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 23:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068566-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS CESAR CAPPELLAADVOGADO(A): DANIELLE DE SOUSA DAL CERE (OAB RJ208208)ADVOGADO(A): WANDER LUIZ DAL-CERE (OAB RJ143572) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de sua companheira Regina Ferreira Louredo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça e indefiro, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, devem os autos serem remetidos ao respectivo setor judiciário para a devida realização de audiência de conciliação.
Remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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