TRF2 - 5009155-24.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:22
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009155-24.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DE SOUSA LICASALIOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Evento 56: assiste razão à parte autora.
Dessa forma, tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 19:46
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/07/2025 12:52
Homologada a Transação
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24/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009155-24.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA DE SOUSA LICASALIOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado, Evento 25, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação.
Após, se nada for requerido, providencie-se a expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado em comando judicial anteriormente proferido nos autos.
Por fim, sigam os autos conclusos. -
14/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MARIA DE SOUSA LICASALIO <br/> Data: 03/07/2025 às 15:00. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 07:13
Determinada a intimação
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01/04/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:13
Determinada a intimação
-
29/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 05:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 22:15
Determinada a citação
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27/01/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 10:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO45F)
-
20/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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