TRF2 - 5004705-90.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 12:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004705-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSEFINA DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, verifica-se que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária foram computados tanto para fins de carência quanto para o tempo de contribuição? A respeito dos recolhimentos em atraso, remarque-se que o art. 3º da Lei nº 10.666/2003 diz respeito à perda da qualidade de segurado, e não à possibilidade de cômputo para fins de carência de contribuições pagas a destempo.
De outro giro, o pagamento em dia após a perda da qualidade de segurado não é uma exigência surgida com a Emenda Constitucional nº 103/2019, mas estabelecida pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 27.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004705-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSEFINA DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 27, que julgou improcedente o pedido exordial, o qual objetivava condenar o INSS a reconhecer o período de recolhimento não considerado em sede administrativa, bem como a conceder a aposentadoria por idade, desde a DER (14/02/2023).
Em sede recursal, a parte ora recorrente pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando ter preenchido o requisito legal de 180 meses de carência, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas: - Regra permanente (art. 19 da EC n.º 103, de 2019) - Aposentadoria Programada.
São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Para o professor, a regra é a do art. 19, § 1º, II: - Idade (mulher e homem): 57 e 60 anos; - Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC n.º 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar n.º 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC.
Portanto, são requisitos para a concessão do benefício à parte demandante, cumulativamente, a idade mínima, tempo de contribuição (15 anos) e o cumprimento da carência (180 contribuições), tal como previsto no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigo 51 do Decreto n° 3.048/99: Art. 51.
A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. É importante salientar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício, assim, ainda é necessário cumprir o requisito carência (180 meses, no caso da aposentadoria programada por idade).
Há que se ressaltar que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional.
Como bem pontuou o juiz federal Alexandre da Silva Arruda, por ocasião do julgamento do recurso inominado n° 5005039-86.2022.4.02.5121/RJ, em 11/12/2023: “(...) Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.
Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional.
Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor (...)”.
No caso em tela, a controvérsia se limita ao tempo de carência, já que alguns recolhimentos deixaram de ser contados, em razão de terem sido vertidos de forma extemporânea e após a perda da qualidade de segurado, já que essas contribuições servem apenas para o cômputo de tempo de contribuição.
Constata-se que a parte autora busca o reconhecimento, para fins de carência, dos seguintes períodos contributivos que afirma não terem sido computados pelo INSS: (1) De 01/01/2018 a 31/03/2019, na condição de contribuinte individual.
Ao se examinar o CNIS constante do evento 20 (documento CNIS2), observa-se que todas as contribuições referentes a esse intervalo foram efetuadas em uma única data: 05/09/2019.
Contudo, nessa data, a autora já não detinha mais a qualidade de segurada, sendo que os pagamentos foram realizados em atraso, após a perda dessa condição.
A última competência considerada válida foi 05/2017, período no qual recebia auxílio por incapacidade temporária.
Como havia alcançado 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurada, a autora teria direito a uma extensão do período de graça por 24 meses, encerrando-se esse prazo em 15/07/2019.
Sobre o tema, assim decidiu a TNU no julgamento da tese 192: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” (TNU; PEDILEF 2009.71.50.019216-5; Rel.
Juiz Fed.
André Carvalho Monteiro; DOU de 8/3/2013; tema 192) (g.n) A legislação previdenciária buscou evitar que o segurado recolhesse as exações anteriores, necessárias a integralizar o período de carência, completando-o de uma só vez.
Desta feita, somente se admite o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso desde que posteriores a primeira paga em dia e que, no intervalo entre os pagamentos, não haja a perda posterior da qualidade de segurada.
Além disso, foram excluídas do cálculo do tempo de contribuição as contribuições com base de cálculo inferior ao mínimo, por expressa vedação do art. 195, §14 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Logo, entendo que não restou configurada nenhuma ilegalidade no ato administrativo vergastado, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária.
Por sua relevância, vejamos o cálculo e as competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento16/09/1951SexoFemininoDER14/02/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CONFECCOES TONI SA03/10/197720/10/19771.000 anos, 0 meses e 18 dias12BANGU EMPREENDIMENTOS S A01/02/197802/07/19791.001 ano, 5 meses e 2 dias183RIO ROUPAS COMERCIO E INDUSTRIA S A28/08/197926/09/19791.000 anos, 0 meses e 29 dias24TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL14/11/197921/05/19801.000 anos, 6 meses e 8 dias75BANGU EMPREENDIMENTOS S A23/06/198018/11/19811.001 ano, 4 meses e 26 dias186RECOLHIMENTO01/01/200630/06/20071.001 ano, 6 meses e 0 dias187RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/07/200731/08/20071.000 anos, 2 meses e 0 dias28RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)01/09/200729/02/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias09RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/03/200831/08/20081.000 anos, 6 meses e 0 dias61031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5317481160)20/08/200831/12/20081.000 anos, 4 meses e 0 diasAjustada concomitância41131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5500496030)11/12/200917/05/20171.007 anos, 5 meses e 7 dias9012RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201831/03/20191.001 ano, 3 meses e 0 dias0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 8 meses e 0 dias16668 anos, 1 meses e 27 diasAté 31/12/201914 anos, 8 meses e 0 dias16668 anos, 3 meses e 14 diasAté 31/12/202014 anos, 8 meses e 0 dias16669 anos, 3 meses e 14 diasAté 31/12/202114 anos, 8 meses e 0 dias16670 anos, 3 meses e 14 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 8 meses e 0 dias16670 anos, 7 meses e 18 diasAté 31/12/202214 anos, 8 meses e 0 dias16671 anos, 3 meses e 14 diasAté a DER (14/02/2023)14 anos, 8 meses e 0 dias16671 anos, 4 meses e 28 dias Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (6) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença09/2007Período #8Total 09/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0010/2007Período #8Total 10/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0011/2007Período #8Total 11/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0012/2007Período #8Total 12/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0001/2008Período #8Total 01/2008R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0002/2008Período #8Total 02/2008R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (6) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença09/2007Período #8Total 09/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0010/2007Período #8Total 10/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0011/2007Período #8Total 11/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0012/2007Período #8Total 12/2007R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0001/2008Período #8Total 01/2008R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,0002/2008Período #8Total 02/2008R$ 209,00R$ 209,00R$ 380,00-R$ 171,00 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (16) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#602/2006Recolhida em atraso em 10/04/2006 (vencia em 15/03/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2006 (válida para carência) foi até 15/03/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#603/2006Recolhida em atraso em 09/05/2006 (vencia em 17/04/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2006 (válida para carência) foi até 16/04/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#604/2006Recolhida em atraso em 12/06/2006 (vencia em 15/05/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2006 (válida para carência) foi até 15/05/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#605/2006Recolhida em atraso em 23/08/2006 (vencia em 16/06/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2006 (válida para carência) foi até 15/06/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#606/2006Recolhida em atraso em 23/08/2006 (vencia em 17/07/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2006 (válida para carência) foi até 16/07/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#607/2006Recolhida em atraso em 23/08/2006 (vencia em 15/08/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2006 (válida para carência) foi até 15/08/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#608/2006Recolhida em atraso em 26/03/2007 (vencia em 15/09/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2006 (válida para carência) foi até 17/09/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#609/2006Recolhida em atraso em 26/03/2007 (vencia em 16/10/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2006 (válida para carência) foi até 15/10/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#610/2006Recolhida em atraso em 26/03/2007 (vencia em 16/11/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2006 (válida para carência) foi até 16/11/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#611/2006Recolhida em atraso em 08/06/2007 (vencia em 15/12/2006), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2006 (válida para carência) foi até 17/12/2007Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#612/2006Recolhida em atraso em 08/06/2007 (vencia em 15/01/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2006 (válida para carência) foi até 15/01/2008Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211#601/2007Recolhida em atraso em 08/06/2007 (vencia em 15/02/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2006 (válida para carência) foi até 15/02/2008Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202212#602/2007Recolhida em atraso em 08/06/2007 (vencia em 15/03/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2007 (válida para carência) foi até 17/03/2008Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202213#603/2007Recolhida em atraso em 19/06/2007 (vencia em 16/04/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2007 (válida para carência) foi até 15/04/2008Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202214#604/2007Recolhida em atraso em 27/06/2007 (vencia em 15/05/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2007 (válida para carência) foi até 15/05/2008Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202215#605/2007Recolhida em atraso em 06/07/2007 (vencia em 15/06/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2007 (válida para carência) foi até 16/06/2008Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202216 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (15) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#1201/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1202/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1203/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1204/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/05/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1205/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1206/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 16/07/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1207/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1208/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1209/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/10/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1210/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1211/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 17/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1212/201805/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/01/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1201/201905/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1202/201905/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1203/201905/09/2019Recolhida em atraso em 05/09/2019 (vencia em 15/04/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 17/07/2018 (fim do período de graça de 12 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 05/2017)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em 14/02/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
De tal modo, assiste razão o i. magistrado sentenciante quanto ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação supra.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento nº 9.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:31
Despacho
-
10/12/2024 21:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/10/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:13
Despacho
-
25/09/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 18:11
Determinada a citação
-
16/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 10:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04F para RJDCA03F)
-
09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:21
Determinada a intimação
-
04/06/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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