TRF2 - 5014503-02.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 10:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014503-02.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIO DE OLIVEIRA BARRETO (OAB RJ261689)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.
RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b.
RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, concedida em março/2024, em atenção à prescrição quinquenal e a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:47
Despacho
-
12/06/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 15:58
Determinada a intimação
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 19:41
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 14:21
Determinada a intimação
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25/03/2025 20:54
Juntada de Petição
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24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/01/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 21:53
Juntada de Petição
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13/12/2024 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJSJM01S)
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13/12/2024 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/12/2024 17:53
Declarada incompetência
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11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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