TRF2 - 5007349-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007349-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FELIPE PEDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta a juntada de documento novo (evento 11 – CHEC2) e diante dos argumentos apresentados pela parte autora (eventos 11 e 12), que se reportam à contestação (evento 9), fixo prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação da parte ré.
Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Por último, tornem os autos conclusos. -
17/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:27
Determinada a intimação
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28/07/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007349-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FELIPE PEDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE PEDRO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre rubricas denominadas como “folgas indenizadas”, bem como “abono de férias reav”, “abono de férias – 1/3 reav”, “abono de férias – méd reav” e “abono férias –méd 1/3 reav”, alegando que se referem à mesma situação e que recaem sobre elas a indevida incidência de imposto de renda.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos Evento 1, CHEQ6, assim como aqueles que compõem a planilha em que evidenciado o proveito econômico que o autor almeja com a demanda (Evento 1, PLAN7), INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques, além da rubrica “folgas indenizadas”, incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído; (ii) manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga; (iii) junte os comprovantes de pagamento relativos a todo o período que pretende ver restituído. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentos atuais aptos a comprovar o estado de hipossuficiência da parte autora.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:55
Determinada a citação
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15/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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