TRF2 - 5000058-45.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000058-45.2025.4.02.5109/RJREQUERENTE: HAROLDO SANTA ANNA NUNES JUNIORADVOGADO(A): FABIANA FELICIA MIRANDA VIEIRA (OAB RJ231273)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados e atualizados no prazo de 30 dias úteis. intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
08/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000058-45.2025.4.02.5109/RJAUTOR: HAROLDO SANTA ANNA NUNES JUNIORADVOGADO(A): FABIANA FELICIA MIRANDA VIEIRA (OAB RJ231273)SENTENÇAPelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao período de 03/10/1983 a 31/12/1985, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a: a) computar como tempo especial os períodos de 01/01/1986 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 16/03/1990; b) conceder à parte autora aposentadoria programada/voluntária, com DIB na data do requerimento administrativo, em 18/10/2024 (Evento 10, PROCADM 1, Página 1), com aplicação da regra de transição prevista no art. 20, da EC n° 103/2019; c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (18/10/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:31
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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