TRF2 - 5005581-06.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005581-06.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 1.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 1.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1. 1.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 2) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:25
Despacho
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06/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005581-06.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Nitriflex S/A Indústria e Comércio”.
A parte executada informou que estava submetida a programa de recuperação judicial (processo n. 0050596-95.2015.8.19.0021, com tramitação no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias) e que os créditos foram relacionados na proposta de transação individual.
Pleiteou a suspensão da execução (evento 19).
Juntou procuração (evento 19 – PROC2).
Depois, apresentou sua renúncia “a qualquer alegação de direito, e desiste de eventuais impugnações, recursos e ações, administrativos ou judiciais, que tenham por objeto os débitos federais tributários aqui exequendos”, oportunidade em que requereu a formalização de penhora sobre bens e a reunião de todas as execuções fiscais propostas em seu desfavor nesta 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 45).
Juntou cópia do Termo de Transação Individual (evento 45 – OUT2).
A fazenda pública informou que a dívida foi parcelada.
Requereu a suspensão da execução (evento 50).
Pois bem. 1.
As cláusulas contidas no item 4 do Termo de Transação Individual impuseram ao devedor a renúncia ao direito de discutir os débitos transacionados.
Mas a peça que veiculou aquela providência foi subscrita por procuradores aos quais não foi conferido poder especial e necessário para a prática do referido ato. É necessário que a parte executada junte procuração que lhes confira poder especial para renunciar Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre que a parte exequente esclareça sobre a transação individual e diga sobre a indicação de bens à penhora formulada pela parte executada, no contexto da transação individual e da recuperação judicial.
Prazo: 20 (vinte) dias. 3.
Contra a empresa demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional).
O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos.
Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade.
A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF).
Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos.
A própria parte executada pleiteou a reunião dos feitos.
Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas.
Prazo: 20 (vinte) dias. 4.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:19
Despacho
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 19:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/05/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - 09/05/2025 19:39:10)
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30/04/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 15:45
Despacho
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19/02/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:41
Despacho
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01/10/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 08:04
Despacho
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08/07/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 21:15
Juntada de Petição
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02/07/2024 18:49
Determinada a intimação
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 18:20
Juntada de Petição
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15/02/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2024 21:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/02/2024 21:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2023 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:15
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/11/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:46
Despacho
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17/04/2023 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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