TRF2 - 5071055-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 19/09/2025 17:12:50)
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19/09/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071055-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO TRICANIADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) DECLARAR o direito do autor à isenção de Imposto de Renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de aposentadoria (NB: 183573074-1); (b) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 14/07/2020, em razão da prescrição quinquenal, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de tempestiva interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo.
Após, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071055-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO TRICANIADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO 01.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, § 3ºdo CPC. 02.
Preliminarmente, sendo o Imposto de Renda tributo de competência da União, pessoa jurídica de direito público interno, a ela devem ser direcionadas as demandas pleiteando a concessão de isenção sobre o mencionado tributo. 02.1.
Sendo assim, tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é mero responsável tributário pela retenção do referido tributo, não goza de legitimidade passiva para a demanda em espécie, razão pela qual a petição inicial deve ser rejeitada neste ponto, na forma do art. 330, II do CPC. 03.
No mais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. 04.
No tocante ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria do autor, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 04.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 04.3. No caso, o laudo médico e os documentos acostados no evento 1.13 indicam, com robustez, tratar-se o autor de pessoa portadora de cardiopatia grave (CID I25; I50). 04.4 Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença do autor em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 05.
Isto posto, 05.1 REJEITO EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL para excluir do polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, II, ambos do CPC. 05.2 Outrossim, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora. 06. À Secretaria para retificar o polo passivo. 07. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 07.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 07.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 07.3. Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 07.4. Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 08.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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16/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:32
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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