TRF2 - 5006902-21.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006902-21.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão de pensão por morte.
Evento 35.
A 1ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da instrução. Decido.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 09:05
Determinada a citação
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13/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO03
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006902-21.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PAULO LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO N° 18 DESTAS TURMAS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURADA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 22, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do demandante, cônjuge da falecida.
Subsidiariamente, pede a decretação da nulidade da sentença, para que os autos sejam remetidos ao juízo de primeiro grau com a abertura da fase de instrução processual. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, haja vista que, nesses casos, a coisa julgada é apenas formal e não material.
No entanto, no caso em tela, como se verificará a seguir, o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, motivo pelo qual merece ser conhecido.
Assevera-se que a parte autora já havia ajuizado demanda para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, sob o nº 5008192-08.2023.4.02.5117, sendo extinta sem resolução de mérito pela falta de pressupostos de desenvolvimento do processo, ante a ausência de início de prova material (Evento nº 4, SENT3).
No caso em tela, cinge-se a controvérsia sobre a existência de início de prova material contemporânea ao período de 24 meses anteriores ao óbito, necessário à comprovação da união estável para o benefício previdenciário pleiteado, razão pela qual foi novamente extinto o processo sem resolução de mérito.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispôs e dispõe, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/91, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
Assim estabelece o referido § 5º: Art. 16. [...]§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Deste modo, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de nascimento de filho havido em comum.
Também quanto à contemporaneidade, não se pode levar em consideração apenas as datas em que emitidos os documentos que registram situações que se protraem no tempo.
Assim, de acordo com o posicionamento acima, nada obsta à demonstração de uma possível união estável a análise de prova oral, conjugada a início de prova material.
A esse respeito, foi juntada aos autos, assim como no procedimento administrativo, a seguinte documentação: - Certidão de óbito da Sra.
Sueli dos Santos Moreira, ocorrido em 12/03/2023 (Evento 1, CERTOBT10). - Escritura publica de união estável, lavrada em 31/012019 (Evento 1, DECL9). - Comprovantes de residência, em nome da Sra.
Sueli dos Santos Moreira, com endereço em Rua Firmino Dutra, nº 22, Casa 5, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ, datados de 2022 (Evento nº 1, END12). - Declarações da associação de moradores local, constando residir o autor em Rua Firmino Dutra, nº 22, Casa 5, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ, datadas de 10/07/2023 (Evento nº 1, DECL6) e 06/07/2024 (Evento nº 1, DECL16). - Fotos do casal em momentos distintos (Evento nº 1, OUT17). - Carteira de Trabalho e Previdência Social da Sra.
Sueli dos Santos Moreira, em posse do autor (Evento nº 1, CTPS13, CTPS14 e CTPS15).
Observando o conjunto das provas juntado aos autos, permite-se identificar que houve o início de prova material, sendo necessária a dilação probatória para melhor elucidar o caso.
Deste modo, a fim de averiguar a questão controvertida e visando a não suprimir a avaliação de mérito pela primeira instância, a decretação da nulidade da sentença é a medida que se impõe, para que seja facultada à parte autora a oportunidade de provar suas alegações através de prova oral, ou de provas documentais que acaso possa ofertar.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DECRETAR A NULIDADE da sentença recorrida, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de que seja designada audiência para oitiva de testemunhas, sem prejuízo da produção de outros documentos e provas para comprovação da alegada união estável, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/07/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 15:05
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:02
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO02F para RJSGO03F)
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:39
Declarada incompetência
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29/11/2024 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:48
Determinada a intimação
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16/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008192-08.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 32
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09/09/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:49
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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