TRF2 - 5006335-74.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006335-74.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, porque não se completou a formação da relação jurídica de direito processual.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:46
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006335-74.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Anderson Silva Prata, em face de Julius Monteiro de Barros Filho e do Centro Federal de Educação Tecnologia Celso Suckow da Fonseca- CEFET/RJ, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade das faltas atribuídas em janeiro de 2020, a anulação do processo administrativo disciplinar, a correção dos registros funcionais, e a responsabilização do agente pelos prejuízos causados.
Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), juntar: - cópias dos documentos de identidade e CPF. - cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio. - declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
16/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 00:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - (RJSJM04S para RJSJM05S)
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27/06/2025 16:45
Despacho
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27/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:35
Distribuído por dependência - Número: 50355571720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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