TRF2 - 5002526-80.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002526-80.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ROSANA DA SILVA TEIXEIRA LEMOSADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência a parte autora do cumprimento da obrigação de fazer e intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos. -
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:34
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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16/09/2025 14:34
Determinada a intimação
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15/09/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 21:10
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/08/2025 10:47
Determinada a intimação
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06/08/2025 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 23:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002526-80.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSANA DA SILVA TEIXEIRA LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA, ATESTADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
PARTE AUTORA REQUEREU A DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 18, SENT1, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, o qual objetivava a concessão de auxílio-doença, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 12/03/2024. Em suas razões recursais, a demandante aduziu cerceamento de defesa, em virtude da não oportunização da realização de perícia médica judicial.
Requereu a reforma da r. sentença e, subsidiariamente, a anulação do pronunciamento judicial, a fim de reabrir a instrução processual. É o breve relato.
Decido.
Cabe afirmar que a parte ora recorrente não apresentou nenhum argumento que pudesse gerar entendimento no sentido de estar a sentença do juízo a quo equivocada em quaisquer de seus aspectos.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente: [...] Conclusão O perito do INSS concluiu que o periciado apresenta incapacidade temporária desde 05/03/2024 até 15/06/2024. Ainda, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora possui qualidade de segurada e foi cumprida a carência exigida.
Sendo assim, diante das normas aplicáveis, da jurisprudência exposta, da doutrina apresentada e de todos os documentos acostados aos autos, sendo observado com cautela e razoabilidade o caso em questão, de forma global e contextualizada, entende-se que a parte autora atendeu aos requisitos legais para o recebimento do benefício por incapacidade temporária desde 12/03/2024 (DER) até 15/06/2024 (data final da incapacidade prevista no laudo médico do INSS). [...] Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O juízo sentenciante reconheceu que a autora ostentava a qualidade de segurada na DII (Data do Início da Incapacidade) em 05/03/2024, bem como cumpria a carência exigida de 12 contribuições.
Ademais, acolheu o laudo médico do INSS, que atestou a incapacidade laborativa desde 12/03/2024 (DER) até 15/06/2024.
Em sede recursal, a autora aduz que a incapacidade não cessou em 15/06/2024, mas permanece até os dias atuais, devendo ser realizada perícia médica judicial para a comprovação. Neste diapasão, é imperioso destacar que a realização de perícia médica judicial presta-se ao esclarecimento de controvérsia quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho habitual.
Inclusive, quando realizada, a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No caso em tela, a incapcidade laborativa é incontroversa, na medida em que atestada pela perícia administrativa.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que o o arcabouço probatório dos autos é suficiente para a formação da convicção do juízo, não revelando necessária a realização da perícia judicial. Inclusive, a própria parte autora, na petição inicial, requereu a dispensa da perícia médica.
Vejamos: Outrossim, a demandante não juntou aos autos qualquer laudo, exame ou atestado médico que evidencie a persistência da incapacidade após o dia 15/06/2024 (data final da incapacidade prevista no laudo médico do INSS), não havendo razão para afastar a conclusão da perícia administrativa.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO AO RECURSO, com base na fundamentação supra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício de gratuidade de justiça deferido em Evento 5, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:35
Determinada a intimação
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19/11/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 10:56
Determinada a citação
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20/07/2024 04:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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