TRF2 - 5002403-97.2024.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:18
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-79
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002403-97.2024.4.02.5115/RJRELATOR: CÉSAR MANUEL GRANDA PEREIRAREQUERENTE: VANDERLEIA BRAZADVOGADO(A): JHONI BROCHADO DOS SANTOS (OAB RJ175554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 13:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-79
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22/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTER01
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002403-97.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: VANDERLEIA BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONI BROCHADO DOS SANTOS (OAB RJ175554) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré em face de sentença, Evento 38, SENT1, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, com DIB desde a DER, em 06/08/2024, bem como a pagar os atrasados desde então até a DIP, em 01/05/2025.
Em suas razões recursais, a autarquia ré requer a reforma da r. sentença para que seja considerada improcedente a demanda, sustentando que a renda per capita do grupo familiar supera o critério legal. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente as partes que assim dispõem: “[...] No caso concreto, foi comprovado nos autos (evento 25) que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, relacionados ao quadro de “M51.1 - Transtorno do disco lombar com radiculopatia”.
Resta, portanto, analisar o requisito socioeconômico.
Nesse aspecto, o mandado de verificação social (evento 22) constatou que a autora reside com seu companheiro, informação corroborada pelo dossiê do CadÚnico, atualizado em 28/11/2024 (evento 10.2, página 02), que confirma essa composição familiar.
A renda do núcleo familiar é composta pelo benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e pelos ganhos auferidos pelo companheiro da autora, que atua como servente de obras, também no valor de R$ 600,00.
Nos termos do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o valor recebido a título de Bolsa Família, por se tratar de benefício assistencial, não deve ser considerado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Assim, considerando apenas a renda proveniente da atividade informal do companheiro, verifica-se que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Ademais, as fotografias constantes do laudo de verificação social revelam que a autora vive em condições extremamente precárias, residindo em imóvel pequeno, malconservado e guarnecido com mobília antiga, o que reforça o estado de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Diante desse contexto, e considerando que o benefício assistencial tem como finalidade constitucional amparar pessoas em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. [...]’’ Acerca do tema, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência. No que diz respeito à deficiência, o laudo pericial de Evento 25, LAUDO1 atestou a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em virtude de “M51.1 - Transtorno do disco lombar com radiculopatia”. Por sua vez, o requisito da miserabilidade determina a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
No caso em apreço, o mandado de verificação de Evento 22, VERIF1 deixa claro que a parte autora não consegue prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, vivendo em condições precárias, em imóvel malconservado e guarnecido com mobília antiga.
Conforme CadÚnico, atualizado em 28/11/2024 (Evento 10, OUT2), o núcleo familiar da autora é integrado por ela e seu companheiro, o que foi confirmado na verificação socioeconômica. A renda familiar é composta pelo benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e pelos ganhos auferidos pelo companheiro da autora como servente de obras, também no valor de R$ 600,00.
Desse modo, tendo em vista que, por se tratar de benefício assistencial, o valor recebido a título de Bolsa Família não deve integrar o cálculo da renda per capita familiar, nos termos do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, e considerando apenas a renda proveniente da atividade informal do companheiro da autora, verifica-se que a renda per capita do grupo familiar corresponde a R$ 300,00, sendo inferior ao limite legal (1/4 do salário-mínimo) e ao limite jurisprudencial (1/2 do salário-mínimo).
De outro giro, cumpre também observar se a análise fática demonstra situação de risco social, na medida em que a responsabilidade estatal é subsidiária no sustento dos possíveis beneficiários do amparo social previsto na LOAS, o qual é devido apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
Neste diapasão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do PEDILEF nº 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar, o que não se verifica no caso em apreço. Há ainda o Tema nº 122 da TNU, que diz: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
In casu, a renda per capita familiar é inferior ao limite legal e ao limite jurisprudencial e, além disso, infere-se da verificação socioeconômica e das fotos que a acompanharam que a autora se encontra em situação de risco social, restando cabalmente comprovado o requisito da miserabilidade.
Ademais, as despesas mensais declaradas pela demandante são: luz, no valor de R$ 400,00; gás, no valor de R$ 130,00; internet, no valor de R$ 69,00; medicação, no valor de R$ 550,00; consultas médicas, no valor de R$ 250,00; e SAF, no valor de R$35,00; totalizando R$ 2034,00.
Neste diapasão, verifica-se que a renda familiar não é suficiente para arcar com respectivas as necessidades básicas.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:32
Despacho
-
27/03/2025 13:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2025 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:07
Juntada de Petição
-
20/02/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:42
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 17
-
25/01/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERLEIA BRAZ <br/> Data: 19/02/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/11/2024 04:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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