TRF2 - 5059059-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:30
Determinado o Arquivamento
-
31/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO41
-
29/07/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059059-19.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NÃO IDENTIFICADA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 33, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada deficiência.
Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a decretação de nulidade do provimento judicial com a reabertura da instrução processual para fins de realização de nova perícia. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
No tocante ao primeiro requisito, nada nos autos sugere que a parte autora receba ou recebesse algum outro benefício, seja ele no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
Para o preenchimento do segundo requisito, com efeito, restou demonstrado que a parte autora não atendeu aos critérios que configuram a deficiência, como se pode aferir do laudo pericial de Evento 21, LAUDPERI1.
Ressaltam-se as respostas aos seguintes quesitos: [...] c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual?Sim periciada portadora de hipertensão arterial, miomatose uterina, distúrbio restritivo respiratório, tendinopatia.d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.No momento não.
A presença do quadro patológico, da doença e da classificação da doença do autor na CID 10 por si só, não identificam ou não determinam o grau de funcionalidade ou atribuem incapacidade funcional ao autor.No momento com base na historia clinica, na historia pregressa, na propedêutica, na analise documental apensada aos autos, no exame clinico realizado na presente data , se observa que a autora apresenta exame clinico com padrões dentro da normalidade , compensado clinicamente com o uso de medicação especifica.No momento deste Ato Medico Pericial não foi identificada limitação ou incapacidade funcional para o exercício da função de conferente de mercadorias e separadora de roupas por cores.e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
Processo 5059059-19.2024.4.02.5101/RJ, Evento 6, DESPADEC1, Página 2 5059059-19.2024.4.02.5101 510013953288 .V3Com base no exame clinico realizado na presente data periciada encontrava-se compensada clinicamente e não foram observados critérios que embasassem e justificassem tal assertiva. [...] Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Não há evidências claras de impedimento de longo prazo que possa obstruir a participação social plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Ademais, a despeito da documentação médica juntada para embasar os pleitos autorais, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada deficiência após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício assistencial.
Inclusive, o laudo pericial judicial corrobora a perícia realizada no âmbito do procedimento administrativo segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF (Evento 1, PROCADM9), que, a despeito de ter reconhecido alteração leve nas funções do corpo, não constatou nenhuma dificuldade no qualificador "atividades e participação", o que justamente motivou o indeferimento do benefício. Portanto, o quadro clínico da autora não a impede de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando cabalmente afastado o requisito da deficiência, razão pela qual não merece prosperar a alegação da recorrente de que não foi examinada à luz do novo conceito de deficiência, que não se confunde com incapacidade laboral.
Ainda, analisando as condições pessoais da autora, verifica-se que a demandante possui 44 anos de idade, já trabalhou de carteira assinada e encontra-se assintomática, compensada clicamente, com padrões dentro da normalidade esperada, não havendo incapacidade laborativa ou limitação funcional, de modo que, ao contrário do que alega a recorrente, seu quadro clínico atual não lhe representa óbices ao reingresso ao mercado de trabalho.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outra perícia ou complementação do laudo pericial produzido nos autos, visto que a avaliação da deficiência foi realizada sob o prisma biopsicossocial, nos termos da Lei nº 13.146/15.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade acarretam ou não impedimento de longo prazo que possa obstruir a participação social plena e efetiva em igualdade de condições, tendo, portanto, cumprido seu escopo.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade são aptos a fazer com que se considere a parte autora pessoa com deficiência.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento 6, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 12:25
Determinada a intimação
-
12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
07/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/10/2024 07:41
Determinada a intimação
-
16/10/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/10/2024 16:15
Determinada a intimação
-
04/10/2024 23:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2024 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 12:07
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA CARVALHO DOS SANTOS <br/> Data: 10/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VAL
-
08/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004973-77.2024.4.02.5108
Erinalva Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005000-33.2024.4.02.5117
Maria Jose Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 00:33
Processo nº 5031478-43.2021.4.02.5001
Fabio Bicalho da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 07:53
Processo nº 5028585-31.2025.4.02.5101
Brenda Faedda Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Carlos Graca Gosselin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 10:17
Processo nº 5020804-89.2024.4.02.5101
Amanda Luiza Pereira Souza
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 14:35