TRF2 - 5020804-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIO34
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26/08/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020804-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: AMANDA LUIZA PEREIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ORLANDO CANTU FILHO (OAB SC059283) ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA REJEITADA, POIS NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA RÉ REJEITADA, POIS SE TRATA DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NO MÉRITO, A RÉ NÃO COMPROVOU O FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA À PARTE AUTORA.
A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 325: “ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA”.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela Universidade Federal Fluminense e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a ré na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020804-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA LUIZA PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): JORGE ORLANDO CANTU FILHO (OAB SC059283) ATO ORDINATÓRIO ... dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020804-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: AMANDA LUIZA PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): JORGE ORLANDO CANTU FILHO (OAB SC059283)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência, no período de abril de 2019 (prescrição quinquenal) a fevereiro de 2021. -
15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 10:39
Despacho
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:27
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2024 10:06
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/11/2024 18:47
Despacho
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14/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:34
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2024 21:15
Determinada a citação
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04/04/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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