TRF2 - 5002527-80.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011052-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110523620254020000/TRF2
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07/08/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50110523620254020000/TRF2
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002527-80.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ABREU NETOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pleiteando a condenação dos réus à restituição de valores desfalcados da conta da autora vinculada ao PASEP.
A parte autora alega que ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, gestor do PASEP, foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar n. 26, de 11/09/1975, unificou, a partir de 01/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
Ao apreciar o Tema Repetitivo 1150 (julgado em 13/09/2023), no que tange ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, o STJ entendeu que cabe à instituição financeira a legitimidade passiva para responder às seguintes demandas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ. Tema Repetitivo 1150.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em 21/09/2023). (grifei) A UNIÃO, de outro lado, é parte ilegítima para responder pelas ações que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou sobre eventual falta de recolhimentos mensais ao Banco do Brasil. No caso dos autos, a discussão gira em torno de eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, a UNIÃO é parte ilegítima, como se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.(...)V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em conta de PASEP.VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SALDO DO PASEP.
LESÃO POR SAQUES NÃO AUTORIZADOS. UNIÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que alegada lesão por saques não autorizados relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. (TRF4, AG 5007761-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) (Grifei).
Destarte, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO, exsurge, conseguintemente, a incompetência desta Justiça Federal para analisar e decidir da questão meritória.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do presente Juízo para julgar a presente ação, determinando a sua remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca de Teresópolis. -
15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:12
Declarada incompetência
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02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:15
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 22:15
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2025 04:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 17:48
Determinada a citação
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21/11/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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