TRF2 - 5001019-89.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001019-89.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESREQUERENTE: CICERO FRAGOSOADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 19/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/08/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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29/07/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001019-89.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CICERO FRAGOSOADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir de 22/02/2025, dia seguinte à cessação administrativa (evento 1, anexo 2, fl. 8); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91.
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 13/11/2025, data estimada pela perita para a reavaliação da capacidade laboral (quadro "Conclusão", evento 15), cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (22/02/2025) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
03/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:07
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 11:31
Juntada de Petição
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06/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 18:41
Determinada a citação
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01/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO FRAGOSO <br/> Data: 13/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito
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01/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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