TRF2 - 5068177-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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15/08/2025 14:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068177-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: NOVA FAST SOLUCOES DIGITAIS E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
SISBAJUD.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, CPC.
INAPLICABILIDADE.
INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5029915-34.2023.4.02.5101, ajuizada para a cobrança do Simples Nacional.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso se (i) as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são nulas por ausência dos requisitos formais previstos em lei; e (ii) se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica devem ser liberados, tendo em vista (ii.a) a regra da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015; e (ii.b) a alegação de que seriam utilizados para pagamento de salários e necessários à continuidade de suas atividades empresariais.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação genérica da existência de diversos vícios nas CDAs não é suficiente para infirmar a presunção de validade do documento. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo decorrente. 4.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas.
Precedentes do STJ e desta 3ª Turma Especializada do TRF2. 5.
Por sua vez, a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários ou necessários à continuidade das atividades da empresa não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e iminente para o funcionamento da sociedade empresária. 6.
A Agravante – pessoa jurídica – limitou-se a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários, sem apresentar nenhum documento que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade de sua atividade empresarial. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 20:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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07/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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07/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/04/2025 18:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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