TRF2 - 5037476-84.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:08
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências 3ª VFCI - 27/08/2025 15:30. Refer. Evento 23
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27/08/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037476-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO RIBAMAR MODOLO BEZERRA (OAB ES026116) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, intimo as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 27/08/2025, às 15 horas e 30 minutos.
Para fins de encaminhamento da composição amigável, a conciliadora poderá ouvir testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, conforme art. 16 da Lei nº 12.153/2009.
Na data e horário designados para realização da audiência, as partes que optaram pela reserva da SEDE DO JUÍZO, deverão comparecer na Sala de Audiências do 4º Juizado Especial Federal, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES.
As partes deverão informar, com até 24 horas de antecedência da audiência, a qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e endereço) e juntar os respectios documentos de identidade.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação; São impedidos de depor o cônjuge e os parentes até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, cunhados, genros).
Os amigos íntimos são suspeitos para servir como testemunhas; A fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência.
As partes e/ou representantes que optarem em participar da audiência fora da Sede do Juízo deverão ingressar na sala virtual de audiências do 4º Juizado Especial Federal, por meio do seguinte link de acesso: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/jef04audiencias Deverão também observar as seguintes condições: * estar em ambiente suficientemente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados; * garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato por meio do seguinte link para observação das testemunhas: https://us02web.zoom.us/j/2491231272? pwd=K3M2WEJGU0g4L2FpSXZtdEpyOXBXQT09 * transmitir às suas testemunhas os seguintes vídeos explicativos sobre o comportamento da testemunha em audiência: https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9X Contatos do 4º Juizado Especial Federal: (27) 99277-3994 (somente whatsapp); telefone: (27) 3183-5381 e e-mail: [email protected] -
04/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:57
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências 3ª VFCI - 27/08/2025 15:30
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04/08/2025 14:57
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências 3ª VFCI - 27/08/2025 15:30
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22/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037476-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO RIBAMAR MODOLO BEZERRA (OAB ES026116) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fl. 03): Informa que, em 20/09/2023, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/ 216.166.543-4), em razão do falecimento de seu filho, Sr.
RAMON OLIVEIRA HEQUER (CPF nº *22.***.*57-00), ocorrido em 18/07/2019 (Evento 4, CERTOBT3).
Referido benefício lhe foi, todavia, indeferido, sob a seguinte justificativa (Evento 17, PROCADM1 – fl. 33): Sustenta a autora que há registro no CNIS do falecido de contribuições em 01/2019 e 03/2019, as quais, se consideradas, garantiriam a manutenção da qualidade de segurado pelo de cujus na data do óbito.
Alega o INSS, em sua defesa (Evento 11, CONT1) que: i) não há direito ao benefício, uma vez que o de cujus não possuía qualidade de segurado à época do óbito.
Conforme a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sua última contribuição válida data de 09/2015, sendo mantida a qualidade de segurado até 16/11/2016, quase 3 anos antes do óbito, ocorrido em 18/07/2019; ii) as contribuições previdenciárias realizadas em 01/2019 e 03/2019, após a perda da qualidade de segurado, foram efetuadas em valores inferiores ao salário mínimo vigente à época e foram recolhidas em desconfomidade com a legislação previdenciária, de modo que não podem ser consideradas para fins de nova filiação à Previdência Social; iii) a autora mantém vínculos previdenciários desde 1979, o que demonstra sua autonomia financeira ao longo de todos esses anos; iv) época do óbito, a parte autora realizava recolhimentos previdenciários regularmente e recebia auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o falecido já havia, inclusive, perdido a qualidade de segurado - é mais fácil supor que o falecido, sim, dependia de sua genitora; e v) a parte autora era casada com o pai do falecido, não havendo informação sobre quando se separaram judicialmente e se recebe pensão alimentícia.
Pois bem.
Da análise dos autos extrai-se que uma das questões controversas cinge-se à demonstração de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
Assim, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção de prova oral, à Secretaria para designar Audiência, que será realizada na modalidade de videoconferência ou na sede do Juízo, conforme opção feita pelo(a) autor(a).
Para fins de encaminhamento da composição amigável, a conciliadora designada neste Juízo poderá ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, conforme art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da mesma lei.
Realizada a audiência, abra-se vista ao INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestar acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 18:34
Juntado(a)
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14/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 05:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:52
Determinada a citação
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição - ROSANGELA OLIVEIRA (ES026116 - JOÃO RIBAMAR MODOLO BEZERRA)
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18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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