TRF2 - 5052243-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO GUILHERME DE ALMEIDA GOMES <br/> Data: 26/11/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHE
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09/09/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJB-RJ)
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052243-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELA CARLA SILVA DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: JOAO GUILHERME DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA ou, na falta deste, na especialidade de PEDIATRIA. 3 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 4 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5- Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 6 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 7 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 8 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 9-
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos)? e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 10 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 11 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 12- Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 13- Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. -
08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 12:18
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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