TRF2 - 5008540-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008540-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO ENRIQUE MUNIZ MOCOADVOGADO(A): VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITE (OAB RJ162891) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC. No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. A decisão recorrida reconheceu a regularidade da citação do executado, destacando ainda que o comparecimento espontâneo dele neste feito supriu a eventual falta de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Ressaltou-se, ainda, que “não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada, como no caso, eis que o executado se deu por citado, peticionando nestes autos, sem qualquer prejuízo à sua defesa”, considerando ter sido facultado a ele juntar aos autos comprovação de que os valores constritos pelo SISBAJUD estavam acobertados por alguma das causas de impenhorabilidade legal, previstas no art. 833, do CPC, o que não foi feito pelo devedor. Em verdade, a questão levantada pelo Embargante traduz seu inconformismo com o teor da decisão embargada.
Ele pretende, indubitavelmente, rediscutir questão que já foi apreciada e julgada, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc.
III) - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, desejam os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - No que tange as insurgências do embargante, salienta-se que todas as questões postas à apreciação pela petição inicial foram devidamente apreciadas, constando expressamente do julgado recorrido as razões pelas quais não foi reconhecida a aventada prescrição. - Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (Número 0005194-97.2016.4.03.0000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 578434 - Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - TRIBUNAL DA TERCEIRA REGIÃO – Data: 19/09/2018). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios apresentados no Evento 18. Intimado a comprovar a impenhorabilidade legal dos valores constritos através do SISBAJUD, o Executado limitou-se a defender que qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos é acobertada pela impenhorabilidade, ainda que esteja creditada em conta corrente. O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Assim, por ora, não há como se acolher a alegação da parte para ordenar o levantamento da quantia bloqueada, sendo devida a suspensão da apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos.
Intime-se o Exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se pretende prosseguir com este feito, por outro meio.
Sem manifestação, suspenda-se este feito, nos termos da fundamentação acima. -
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:25
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 22:24
Despacho
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18/06/2025 23:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50605554920254025101
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28/05/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 16:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:10
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/02/2025 17:27
Determinada a citação
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11/02/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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