TRF2 - 5008454-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008454-69.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL MARIA VENTURA DE SA FERNANDES PLACIDO NEGRAOADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO Processo Judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025. À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
25/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:22
Determinada a intimação
-
19/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 15:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE11S)
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18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 19:04
Despacho
-
28/05/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2024 17:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE11S para CESOLRIOJ)
-
17/05/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 12:30
Despacho
-
16/05/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Despacho - 16/05/2024 18:15:55)
-
15/04/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 10:15
Juntada de Petição
-
15/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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