TRF2 - 5067863-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067863-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALVES PEREIRA AZEVEDOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: mantenho a decisão do evento 3.
Intime-se a parte autora para atribuir valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, intime-se a parte autora para fornecer comprovante de residência atualizado válido, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Rio de Janeiro, 28/05/2019 -
18/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:02
Despacho
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10/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50760962520254025101/RJ
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25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50760962520254025101/RJ
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28/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50760962520254025101
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28/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067863-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALVES PEREIRA AZEVEDOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) DESPACHO/DECISÃO PEDRO ALVES PEREIRA AZEVEDO, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) 2.
A concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar a majoração da nota do autor e a sua reclassificação de acordo com a pontuação correta que teria obtido, com a anulação das questões, ora discutidas, pela nota dada pela adversa prova objetiva, determinando que a adversa convoque IMEDIATAMENTE o autor para participar do TAF e demais fases do certame com a classificação baseada na pontuação correta, qual seja com a inclusão a sua nota dos pontos referentes as questões aqui discutidas, sob pena de multa fixada por V.Exª, com a intimação e comunicação do deferimento da liminar, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, da adversa se efetive por meio de e-mail (constante no preâmbulo da qualificação das partes), por telefone ou outro meio idôneo eletrônico célere; 3.
Ainda em sede tutela liminar, que V.Exª determine que a autora, face aprovação e reclassificação na etapa de prova de questões objetivas face incorporação à sua nota da pontuação das questões anuladas, possa participar das demais fases do certame e que seja reservada a vaga do Requerente, de modo a garantir o objeto principal desta demanda e, posteriormente, a nomeação/contratação e posse em caso de êxito nas demais etapas do concurso, sob pena de multa diária fixada por V.Exª; (...) 5.
No mérito, que não se confunde com o pedido liminar, anulando o ato de reprovação/desclassificação do autor, anulando as questões eivadas de vícios graves aqui discutidas, determinando a permanência do autor no concurso, com direito à participação nas demais fases, eventualmente existentes; (...)” Como causa de pedir, aduz que se inscreveu para o concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; quando da divulgação do gabarito preliminar, viu-se prejudicado, uma vez que as questões de número 22, 34, 48, 53, 65, apresentavam erros de formulação e de conteúdo, que comprometiam a clareza e a correção das respostas; que, em razão de ilegalidades nas aludidas questões, não alcançou a pontuação necessária para ser convocado; que, caso não houvesse sido perpetrada essa injustiça, o demandante estaria apto para fazer o teste de aptidão física – TAF, que seria a próxima fase do certame. É o relatório.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o Autor impugna questões da prova objetiva; todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar comprovante de residência atualizado; b) atribuir valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Na hipótese de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o Autor deverá apresentar, ainda, termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto do JEF, devidamente preenchido, datado e subscrito; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal.
Atendido, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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