TRF2 - 5002371-77.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:28
Despacho
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25/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 11:33
Despacho
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08/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002371-77.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA LUIZA MARILLAC SOUZA MATUCHESKIADVOGADO(A): DEBORA COSTA DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ241557)ADVOGADO(A): FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES (OAB RJ240040)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (14/03/2024), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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