TRF2 - 5000660-63.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000660-63.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LETICIA SOUZA CRUZADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 02/06/2021 (Evento 1, PROCADM7).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários -
07/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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