TRF2 - 5005146-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005146-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MAIO COUTINHOADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos a memória de cálculo que ensejou a apuração do tempo de contribuição do autor de 35 anos 03 meses 09 dias na DER 13/02/2025 (Evento 12, PROCADM1 fl. 252).
Cumprido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifique / discrimine apenas aqueles períodos supostamente não computados, os quais seriam objetos controvertidos da presente ação, apontando o respectivo elemento comprobatório, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com a manifestação, dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005146-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MAIO COUTINHOADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 22:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005146-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MAIO COUTINHOADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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