TRF2 - 5001296-87.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001296-87.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: CRISTIANE AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ISABELE SOARES DE CASTRO (OAB RJ185540)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI (OAB RJ109391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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31/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001296-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CRISTIANE AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ISABELE SOARES DE CASTRO (OAB RJ185540)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI (OAB RJ109391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a CEF a desbloquear o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Em breve síntese, a autora alega que teve sua conta poupança, em que recebe seu pagamento, bloqueada por fraude e que foi informada, que por determinação do BACEN, a conta deveria ser encerrada, mesmo havendo saldo em depósito.
Posteriormente, notou que sua conta havia sido desbloqueada, quando conseguiu resgatar seu salário.
No entanto, o valor de R$ 700,00, que havia recebido por meio de PIX por um trabalho realizado a um primo, continua bloqueado.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento da CEF somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram esta instituição financeira a bloquear a conta da autora, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a manifestação contrária da autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a ré.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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