TRF2 - 5027104-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 21:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027104-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILSON JOSE FERNANDES SENAADVOGADO(A): PATRICIA ESTEVES DE PINHO (OAB RJ089816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça no evento 04. A Contestação foi apresentada no evento 10. A réplica foi juntada no evento 16.
No evento 18, a parte autora foi intimada a delimitar os períodos controvertidos, o que foi cumprido em evento 22.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Assim, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:31
Despacho
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12/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027104-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILSON JOSE FERNANDES SENAADVOGADO(A): PATRICIA ESTEVES DE PINHO (OAB RJ089816) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, e para tal, há a necessidade de indicação dos períodos não reconhecidos pelo INSS. Deste modo, para o correto deslinde da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimite quais são os períodos controvertidos que almeja ver reconhecidos.
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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03/06/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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