TRF2 - 5067661-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5067661-62.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VICTOR AZIZ FERNANDES SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARAES VIANNA (OAB RJ244186) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer os embargos à execução na parte em que alegam excesso de execução, com fundamento no art. 917, §4º, II, do CPC. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. -
14/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:48
Decisão interlocutória
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14/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5067661-62.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VICTOR AZIZ FERNANDES SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARAES VIANNA (OAB RJ244186) DESPACHO/DECISÃO Ev. 8: Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a documentação apresentada afasta a presunção de miserabilidade. Intime-se novamente o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimentos dos embargos, no que tange ao excesso na execução, nos termos do art. 917, §3 e §4, I, do CPC. -
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 22:10
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5067661-62.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VICTOR AZIZ FERNANDES SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARAES VIANNA (OAB RJ244186) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que o documento encartado no evento 1, ANEXO10 afasta a presunção de miserabilidade. Ressalte-se, contudo, que os embargos à execução não estão sujeitos ao recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual a presente decisão não acarreta, neste momento, qualquer providência processual decorrente.
Intime-se a parte autora para ciência e, querendo, complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Convém lembrar que o mero oferecimento de embargos não tem o condão de gerar a suspensão automática do processamento do feito executivo, conforme expressa previsão do art. 919, caput, do CPC.
Por outro lado, o art. 919, § 1º, do mesmo código permite que o juízo conceda efeito suspensivo à referida ação impugnativa, se houver requerimento do executado, nos casos em que a tutela provisória seja cabível e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nessa toada, REJEITO o requerimento de suspensão do processo executivo em apenso, pois ausentes estão os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC. 3 - Intime-se o embargante para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimentos dos embargos, no que tange ao excesso na execução, nos termos do art. 917, §3 e §4, I, do CPC. -
10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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04/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:36
Distribuído por dependência - Número: 50371351520254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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