TRF2 - 5023092-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/08/2025 11:05
Despacho
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/08/2025 22:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023092-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALBERTO LUZ TEIXEIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO I.
Nomeio como perito do juízo o dr. WASHINGTON LUIZ ALVARENGA, na especialidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho, e fixo os honorários no valor máximo previsto na Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF n. 305/2014, com as alterações trazidas pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, e conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024.
II. evento 26, PERICIA1 - INTIMEM-SE as partes acerca da perícia designada para o dia 30/09/2025 às 10:00h, a se realizar no HOSPITAL FEDERAL DE ANDARÁI, Quesitos apresentados no Evento 24 e no Evento 25.
III.
Oficie-se ao(à) diretor(a), ou quem as vezes fizer, do HOSPITAL FEDERAL DE ANDARÁI, local de trabalho da parte autora, informando-o(a) do dia e hora em que será realizada a prova técnica, a fim de facilitar a entrada e realização da perícia pelo Sr.
Perito, devendo constar do ofício cópia da decisão de evento 18, DESPADEC1.
Poderá a diligência ser cumprida por meio eletrônico.
IV.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
V.
Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
VI.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a sentença. -
04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Despacho
-
04/08/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023092-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALBERTO LUZ TEIXEIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela parte autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos, que estariam colocando em risco sua saúde.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Desta forma, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 determina que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança. No mesmo sentido, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 regulamenta que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo.
Nesta esteira, o parágrafo primeiro do mencionado artigo 12 determina que os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Ante o exposto, DEFIRO a perícia em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, a ser realizada por perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Considerando a especificidade do caso, uma vez que se trata de perícia em ambiente insalubre e, ainda, que o perito terá que se deslocar ao até o local de trabalho da parte autora, arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela V, da Resolução nº 305/2014, do CJF (R$ 200,00), conforme art. 28, Parágrafo § 1º, que serão pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial, ressaltando que elas poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Oficie-se ao(à) diretor(a), ou quem as vezes fizer, do hospital, local de trabalho da parte autora, informando-o(a) do dia e hora em que será realizada a prova técnica, a fim de facilitar a entrada e realização da perícia pelo Sr.
Perito, devendo constar do ofício cópia desta decisão. Poderá a diligência ser cumprida por meio eletrônico.
O Perito deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos de adicional de insalubridade: 1. Qual é o setor de trabalho da parte autora? 2. Descreva as atividades cujo exercício do trabalho submetem a parte autora às condições de insalubridade previstas na NR 15 – (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78): 3. Considerando-se a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa referente a agentes biológicos, físicos ou químicos dentre outros previstos nos anexos da NR - 15, quais são as espécies de agentes relacionados às atividades desempenhadas pela parte autora? 4. Em seus trabalhos e operações, a parte autora está em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em alguma das hipóteses descritas abaixo para o enquadramento de adicional de insalubridade de grau médio previsto para Agentes Biológicos no Anexo nº 14 da NR 15: a) hospitais; b) serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); c) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); d) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; e) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); f) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); g) cemitérios (exumação de corpos); h) estábulos e cavalariças; i) resíduos de animais deteriorados. 5.
As atividades da parte autora estão relacionadas ao trabalho ou operações, em contato permanente com: a) - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); b) esgotos (galerias e tanques); c) lixo urbano (coleta e industrialização). 6.
A parte autora está exposta às substâncias químicas descritas nos Anexos 1, 12, 13 e 13 – A da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres? 7.
Caso a parte autora esteja exposta à substâncias químicas, o Perito deverá informar se constituem risco efetivo à saúde, considerada a sua jornada de trabalho e justificar se o seu nível de exposição está condicionado ao trabalho exercido de forma habitual e permanente à insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas. 8.
Esclareça se parte autora exerce suas atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados? 9.
Caso positivo, deverá informar sobre a quantidade de leitos de isolamento, inclusive por contenção, e justificar se o contato com os pacientes isolados é permanente, eventual ou intermitente; 10.
Ainda que no setor de trabalho da parte autora, especificamente não tenha leitos de isolamento, o exercício das atividades inerentes ao cargo, em razão da dinâmica de seu trabalho que envolve o atendimento a diversos tipos de pacientes, acarreta-lhe um risco severo de transmissão de doenças infectocontagiosas, por exemplo, a realização de atividades de operação de Raio X, tomografia, coleta de fluídos corporais em pacientes que se encontram em isolamento obrigatório, por acometimento de doenças provocadas por vírus, bactérias ou fungos? Em caso afirmativo, deverá especificar o (s) período (s). 11.
Qual a classificação do grau de insalubridade a que está exposta a parte autora, com base em avaliação qualitativa nos seguintes anexos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, devendo ser delimitado o (s) período (s): a) Anexo nº 14 – Agentes Biológicos; b) Anexo nº 11 Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; c) Anexo nº 13 Agentes Químicos; d) Anexo nº 13–A Operações Diversas.
EM CASO DE PEDIDO DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO DURANTE ESPECIFICAMENTE O PERÍODO DE PANDEMIA. 12.
Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021. 13.
Há registro de que algum setor hospitalar que a parte autora desempenhou atividades, antes classificado de grau médio de insalubridade, foi reenquadrado em grau máximo, em razão da pandemia de COVID-19? Caso positivo, desde quando? Quesitos referentes aos agentes tratados pelo Decreto nº 877/93, que regulamenta especificamente a concessão e os percentuais do adicional de radiação ionizante: 1) A autora está desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a irradiações ionizantes ou o exercício das atividades está sujeito a risco potencial? 2) Qual o tempo de permanência na área de trabalho; 3) É possível determinar há quanto tempo a autora exerce atividade submetido à radiação ionizante, limitando-se ao período de prescrição quinquenal? 4) Considerada a jornada de trabalho e o seu nível de eventual exposição à radiação ionizante, a autora se enquadra em qual percentual de adicional de radiação ionizante, tomando como parâmetros, para responder a este quesito, especificamente ao que consta no Decreto nº 877/93 e no seu anexo; 5) Existe laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para a concessão de adicional de radiação ionizante? Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a sentença. -
10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:42
Determinada a citação
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28/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:39
Determinada a intimação
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16/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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