TRF2 - 5002836-52.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002836-52.2025.4.02.5120/RJAUTOR: THALITTA LAURENTINO DE ANDRADE LIMAADVOGADO(A): JOSE CRISTIANO DE SOUZA (OAB RJ148832)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAdispositivo Pelo exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I do CPC: (a) PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a ressarcir a autora o montante de R$ 234,67 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), pago pela renegociação posteriormente cancelada pela ré, corrigido monetariamente desde o pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no manual de cálculos do CJF; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ). c) IMPROCEDENTE o pedido para condenar a ré a aceitar a renegociação no valor de R$ 1.872,14, parcelando conforme a renegociação de 2024, consoante fundamentação supra.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 23:12
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 09:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002836-52.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THALITTA LAURENTINO DE ANDRADE LIMAADVOGADO(A): JOSE CRISTIANO DE SOUZA (OAB RJ148832) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
21/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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03/05/2025 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/04/2025 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 21:48
Determinada a citação
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10/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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